DOE de 26/03/2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n°45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
- No Capítulo II do Título II, fica acrescentado o item 6.6, conforme segue:
“6.6 – Nas hipóteses de dedução da base de cálculo dos valores de dívidas de financiamento que onerem o bem, título ou crédito transmitido, com base no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 70007457880, que julgou inconstitucional o § 3° do art. 12 da Lei n° 8.821, de 27/01/89, para o cálculo do imposto com a dedução deverá ser informado em campo específico na DIT:
a) o valor atualizado do saldo devedor e a data do saldo informado;
b) a existência e o tipo de seguro.
6.6.1 – Nos financiamentos com seguro, na hipótese de quitação do saldo devedor, por ocasião da transmissão, não haverá dedução da dívida.
6.6.2 – A dedução do valor do saldo devedor não poderá ser superior ao valor da avaliação do bem, título ou crédito transmitido, hipótese em que o valor do bem será zero para fins de cálculo do imposto.
6.6.3 – Somente serão aceitas deduções de dívidas que estejam vinculadas diretamente à aquisição dos bens transmitidos.
6.6.4 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outras informações além das relacionadas no item 6.6, bem como a apresentação de documentação comprobatória.”
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.