DOE RS 21/05/2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações no Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 26/2013 (DOU 12.12.2013), fica acrescentada a alínea “g” ao subitem 24.1.1, conforme segue:
“g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.”
2. É dada nova redação ao “caput” do subitem 24.1.1, mantida a redação de suas alíneas, e ao subitem 24.3.1, conforme segue:
“24.1.1 – O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no “Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e” e nesta Seção:”
“24.3.1 – O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no “Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE” e nesta Seção.”
3. Fica acrescentado o subitem 29.1.2 com a seguinte redação:
“29.1.2 – Aplicam-se, também, à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NFC-e no RICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.”
4. É dada nova redação às alíneas “a” a “c” do subitem 29.2.1, conforme segue:
“a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFC-e em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
b) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto na alínea “a” do § 2º do artigo 26-C do RICMS;
c) efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.”
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de maio de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.