(DOU de 15/10/2012)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, no art. 76 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso V do caput e no § 1º do art. 273 e no art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
resolve:
Art. 1º Os arts. 11 e 14-A da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ……………………………………………………………………..
§ 12. O estabelecimento industrial envasador fica dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.” (NR)
“Art. 14-A. ……………………………………………………..…………..
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais envasadores em relação às bebidas cujas linhas de produção não sejam controladas pelo Sicobe por inviabilidade técnica caracterizada pela CMB.
§ 2º A dispensa de que trata o caput fica condicionada à operação do Sicobe em normal funcionamento.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO