Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentospagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 26 e 47 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de dezembro de 2008, no art. 18 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Capítulo I
Dos Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de contêineres, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias.
Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Capítulo II
Das Comissões pagas por exportadores
Art. 3º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior.
§ 1º Para efeito do gozo do benefício da alíquota zero, prevista no caput, é necessário que o pagamento esteja estipulado no respectivo Registro de Exportação (RE), contrato mercantil ou documento equivalente.
§ 2º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitamse ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º As operações referidas no caput serão registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro de que trata o § 3º, conforme previsto no inciso I e no caput do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.
§ 5º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009.
Capítulo III
Das Despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros e com promoção de destinos turísticos brasileiros.
Art. 4º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
I – em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e
II – por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior.
§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se despesas com promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes.
§ 3º Consideram-se serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, na hipótese prevista no inciso II do caput, aqueles referentes à consultoria e execução de assessoria de comunicação, de imprensa e de relações públicas.
§ 4º As operações previstas no caput serão registradas no Sistema de Registro de Informações de Promoção (Sisprom), disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na Internet, no endereço <http://www.sisprom.desenvolvimento.gov.br>, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 2009.
§ 5º O registro na forma do § 4ºº, na hipótese de operação referida no inciso I do caput, quando efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, deverá conter a identificação das empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações.
§ 6º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e do registro de que trata o § 4º.
§ 7º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 6º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Capítulo IV
Das Operações de cobertura de riscos de variações
Art. 5º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge).
§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput, é necessário que as operações sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 4º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 3º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Capítulo V
Do Arrendamento Mercantil de Bens de Capital
Art. 6º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida.
§ 1º Em relação ao arrendamento mercantil do tipo financeiro admite-se, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.
§ 2º Para fins da exclusão prevista no § 1º, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.
§ 3º Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o caput, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Capítulo VI
Das Comissões e despesas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas
Art. 7º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, de comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Capítulo VII
DA Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior
Art. 8º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior, decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior.
§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
Capítulo VIII
Dos Juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil
Art. 9º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais.
§ 1º A incidência de imposto sobre a renda na fonte, prevista no caput, aplica-se, inclusive, aos empréstimos contraídos por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários.
§ 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
Capítulo IX
Dos Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais.
Art. 10. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida.
Parágrafo único. Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.
Capítulo X
Dos Juros de desconto de cambiais de exportação e comissões inerentes a essas cambiais
Art. 11. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros de desconto de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive se o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos.
§ 2º Considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação tenha sido ultrapassado, em 1 (um) ou mais dias.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 4º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Capítulo XI
Dos Juros e comissões relativos a créditos destinados ao financiamento de exportações
Art. 12. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa desses rendimentos.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e da legalidade e fundamentação econômica da operação.
§ 2º Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no § 1º, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda prevista no caput é condicionada a que as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, por fonte domiciliada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, destinem-se, efetivamente, ao financiamento de exportações, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009.
§ 4º A comprovação da operação referida no caput pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas as normas específicas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, de que trata o caput, não aplicados com tal finalidade, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 6º O imposto a que se refere o § 5º será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões.
§ 7º A base de cálculo será apurada mediante a aplicação de taxa de juros sobre o saldo contábil diário da parcela de empréstimo não aplicada nos termos do § 5º.
Capítulo XII
Das Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Art. 13. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Capítulo XIII
Dos Juros sobre o Capital Próprio
Art. 14. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Capítulo XIV
Dos serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade e demais procedimentos exigidos por país importador.
Art. 15. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
Capítulo XV
Da Remuneração de serviços em geral
Art. 16. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ressalvado o disposto no art. 17.
Capítulo XVI
Da Remuneração de Serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties.
Art. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I – classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra;
II – considera-se:
a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.
§ 2º Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.
§ 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Capítulo XVII
Dos Direitos pela Transferência de Atleta Profissional
Art. 18. Sujeitam-se à tributação de imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional.
Art. 19. Nos casos em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Capítulo XVIII
Do Ganho de Capital
Art. 20. Os ganhos de capital apurados no País por pessoa jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos à tributação conforme o disposto neste Capítulo, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.
Art. 21. Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que alienar bens ou direitos localizados no Brasil.
§ 1º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será:
I – o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou
II – o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.
§ 2º Deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.
Art. 22. O ganho de que trata o art. 21, decorrente de operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430,de 1996, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 23. O ganho de capital auferido no País é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação em Reais e o custo de aquisição em Reais do bem ou direito.
§ 1º O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste artigo deve ser comprovado com documentação hábil e idônea.
§ 2º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição deve ser:
I – apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito; ou
II – igual a zero, nos demais casos.
Capítulo XIX
Das Disposições finais
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO