Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 9º, 16, 22, 34 e 36-A da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º …………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
VII – acondicionamento;
VIII – frete e seguro; e
IX – custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e
taxas de importação, todos no mercado de destino do bem.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 6º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido.
……………………………………………………………………………………..
§ 8º Além do prêmio, que consta no § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 18, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda – International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física.
§ 9º………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
V – acondicionamento;
VI – frete e seguro; e
VII – custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino da commodity.
…………………………………………………………………………….
§ 11. Os ajustes de que trata o § 8º, cujas variáveis estão relacionadas no § 9º, deverão levar em conta as diferenças existentes entre o preço pago pelo importador e a composição do preço de bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental da necessidade de ajuste.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 22 ………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
VIII – frete e seguro;
IX – riscos de crédito; e
X – custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 34 …………………………………………………………………………
§ 9º Além do prêmio, que consta no § 7º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações de contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 36, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda – Incoterm, de conteúdo e de natureza física.
§ 10. ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
V – acondicionamento;
VI – frete e seguro; e
VII – custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino da commodity.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 36-A …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 4º Na hipótese de utilização do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), nas condições determinadas pelo caput e pelo § 1º, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar os ajustes previstos no art. 34.
§ 5º Em relação à utilização do preço independente previsto no § 2º, a pessoa jurídica poderá utilizar os ajustes previstos no § 1º do art. 22.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
RETIFICAÇÃO
Instrução Normativa RFB nº 1.456, de 10 de março de 2014.
No art. 4º, em relação à alteração do art. 2º da IN RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, publicada nas páginas 37 a 39 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 47, de 11 de março de 2014:
No art. 4º, onde se lê:
“Art. 2º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 8º Na hipótese de importação por meio de operador logístico contratado por pessoa relacionada no inciso IV do parágrafo único do art. 1º que não esteja habilitada ao gozo dos benefícios fiscais na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, o operador logístico deverá:
……………………………………………………………………………” (NR)
Leia-se:
“Art. 2º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 8º Na hipótese de importação por meio de operador logístico contratado por pessoa relacionada nos incisos III ou IV do parágrafo único do art. 1º que não esteja habilitada ao gozo dos benefícios fiscais na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, o operador logístico deverá:
……………………………………………………………………………” (NR)