(DOU de 04/06/2014)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 1º, 2º, 6º, 8º a 11, 13, 15, 16, 19 a 22, 30, 32, o título que antecede o art. 33, 34 a 37, 39, 42, 44, 49 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa e serão processados mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga.
Parágrafo único. As informações necessárias aos controles referidos no caput serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital:
I – no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante); e
II – no Siscomex Carga.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………………………
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XI – conhecimento eletrônico (CE), declaração eletrônica das informações constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading – BL), informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente;
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XIII – bloqueio, a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da carga ou a saída da embarcação;
XIV – evento AFRMM, o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal registrado no Sistema Mercante por servidor do DEFMM ou RFB, nos termos da legislação específica; e
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§ 1º ………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………….
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b) em operação, entre o registro da atracação e a emissão do passe de saída; e
c) encerrada, após a emissão do passe de saída;
II – o CE e a carga serão denominados:
a) nacionais, quando os portos de origem e de destino forem nacionais; ou
b) estrangeiros, quando o porto de origem ou de destino for estrangeiro, classificando-se nas seguintes modalidades:
1. de exportação, quando o porto de origem for nacional e o de destino estrangeiro;
2. de importação, quando o porto de origem for estrangeiro e o de destino nacional; ou
3. de passagem, quando os portos de origem e de destino forem estrangeiros;
III – o manifesto eletrônico será denominado:
a) para registro de cargas nacionais:
1. Cabotagem (CAB), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais transportadas em navegação marítima, inclusive quando combinada com a navegação interior;
2. Interior (ITR), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais transportadas exclusivamente em navegação interior; ou
3. Baldeação de Carga Nacional (BCN), aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro das cargas nacionais submetidas a baldeação ou transbordo, inclusive cargas nacionais que venham a sair temporariamente do País por motivos exclusivamente de logística;
b) para registro de cargas estrangeiras:
1. Longo Curso Exportação (LCE), aquele com porto de carregamento nacional e porto de descarregamento estrangeiro, para o registro das cargas de exportação;
2. Longo Curso Importação (LCI), aquele com porto de carregamento estrangeiro e porto de descarregamento nacional, para o registro das cargas de importação, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;
3. Passagem (PAS), aquele com portos de carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de passagem;
4. Longo Curso Importação de Passagem (LCI/PAS), aquele com portos de carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importação que, por motivos operacionais, permanecerão a bordo, em passagem para o exterior, e retornarão ao País para cumprir a obrigação de descarga no porto de destino nacional; ou
5. Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), aquele com pelo menos um porto nacional de carregamento ou descarregamento, para o registro das cargas estrangeiras submetidas a baldeação ou transbordo no País, em complementação ao transporte internacional até o porto de destino final, conforme as seguintes modalidades:
a. LCI com baldeação ou transbordo, aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro de cargas de importação chegadas ao País em manifesto LCI e submetidas a baldeação ou transbordo para complementação do transporte internacional até o porto nacional de destino final;
b. LCE com baldeação ou transbordo, aquele com portos de carregamento e descarregamento nacionais, para o registro de cargas de exportação que sairão do País em manifesto LCE, após transbordo ou baldeação para complementação do transporte internacional até o porto estrangeiro de destino final; ou
c. PAS com baldeação ou transbordo, aquele com pelo menos um porto nacional de carregamento ou descarregamento, para o registro de cargas de passagem que sofrerão transbordo ou baldeação no País para complementação do transporte internacional até o porto estrangeiro de destino final;
IV – ……………………………………………………………………………….
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c) consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nas alíneas “a” e “b”, responsável pela consolidação da carga na origem;
d) desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nas alíneas “a” e “b”, responsável pela desconsolidação da carga no destino; e
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º O transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação.
Parágrafo único. Enquanto não houver função específica no Sistema referido no caput, as demais unidades de carga vazia deverão ser manifestadas nesse Sistema como carga solta.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………
§ 1º A informação da escala da embarcação deverá ser prestada independentemente da sua procedência, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros, embarcações em navegação de cabotagem, barcos de suprimento e embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria.
§ 2º A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no Sistema Mercante ou pela RFB, observado o disposto no § 5º.
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§ 7º O transportador manterá atualizada, no Sistema Mercante, a data e a hora de previsão de atracação.
§ 8º O transportador informará no Sistema Mercante, para cada escala da viagem da embarcação, todos os portos, nacionais ou internacionais, de procedência e subsequentes de atracação, em que ocorreram ou estiverem previstas operações de carregamento ou descarregamento.” (NR)
“Art. 9º A obrigatoriedade da informação da escala de que trata o art. 8º não se aplica a embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores e plataformas, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação aduaneira.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
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IV – a informação da desconsolidação;
V – a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga; e
VI – a transferência de CE entre manifestos.
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§ 4º As informações sobre as cargas transportadas somente serão consideradas prestadas quando registradas no Sistema Mercante conforme disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………..
§ 1º A informação dos manifestos eletrônicos será prestada pela empresa de navegação operadora da embarcação e pelas empresas de navegação parceiras.
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§ 7º O manifesto eletrônico não poderá ser excluído caso:
I – encontre-se bloqueado;
II – encontre-se vinculado a alguma escala; ou
III – possua algum CE com impossibilidade de exclusão.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13. A informação do CE compreende os dados básicos e os correspondentes itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III e IV, e deverá ser prestada pelo transportador.
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§ 5º O campo de descrição de mercadorias, nos dados básicos da CE, deverá conter também a quantidade total de volumes do conhecimento.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………
I – esteja bloqueado;
II – trate-se de conhecimento genérico já desconsolidado ou em processo de desconsolidação;
III – tenha evento AFRMM registrado no Sistema Mercante;
IV – esteja associado a outro manifesto; ou
V – esteja em situação diferente de manifestado.” (NR)
“Art. 16. O CE de serviço será emitido para amparar o transporte de parte da carga já incluída em CE mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto.
§ 1º O CE de serviço a que se refere o caput não poderá ser submetido a despacho de importação, mas poderá ser submetido a despacho de trânsito aduaneiro.
§ 2º A carga do CE de serviço e o restante da carga do CE original deverão ser movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local.” (NR)
“Art. 19. O registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE genérico somente será permitido depois de a informação da desconsolidação ter sido prestada no Sistema Mercante.” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………….
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b) LCE ou BCE, no caso de carga estrangeira;
c) LCI, no caso de carga estrangeira que retorne ao País; ou
d) BCN, no caso de carga nacional; e
II – …………………………………………………………………………………
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b) vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou
c) se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não concluído.” (NR)
“Art. 21. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
II – vinculado a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro não concluído; ou
III – se genérico, com algum conhecimento agregado já vinculado a DI, DSI ou a declaração de trânsito aduaneiro não concluído.” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………..
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II – …………………………………………………………………………….….
a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel;
b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel;
c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais;
d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
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§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.
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§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto ou arribada.
§ 5º Os CE de serviço informados até a atracação ou registro do passe de saída serão dispensados dos prazos de antecedência previstos nesta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 30. ………………………………………………………………………..
§ 1º Enquanto não houver função específica no sistema, a empresa de navegação operadora da embarcação deverá entregar à RFB, quando da chegada do veículo, o termo de responsabilidade (TR).
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 32. O transportador responsável pela embarcação informará, no Siscomex Carga, a atracação da embarcação no porto de escala.
§ 1º O registro da atracação no porto de escala estabelece o momento da efetiva chegada da embarcação e equivale à emissão do termo de entrada, nos termos do art. 32 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 2º A chegada no primeiro porto formaliza a entrada da embarcação no País, caracterizando o fim da espontaneidade para denúncia de infração imputável ao transportador ou ao responsável pelo veículo, relativa à carga nele transportada.
§ 3º A RFB informará a atracação no caso de omissão do transportador.” (NR)
“Seção II
Das Condições para Operar Embarcação
Art. 33. …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………”
“Art. 34. O depositário cadastrará no Siscomex Carga os operadores portuários autorizados a operar embarcações em seu recinto.” (NR)
“Art. 35. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Enquanto a função de controle de armazenamento não estiver disponível no Siscomex Carga, a informação do número identificador da carga (NIC) sob a sua custódia deverá ser prestada pelo depositário, no Siscomex Presença de Carga, exceto nos casos de carga:
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 36. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 2º A operação de desunitização no porto será disciplinada por meio de ato do chefe da unidade local da RFB, observando o disposto neste artigo, inclusive quanto a falta, acréscimo, divergência de peso, avaria ou ocorrências informadas no boletim de carga e descarga.” (NR)
“Art. 37. Independe de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às cargas constantes em manifesto:
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II – …………………………………………………………………………………
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b) a carga procedente do exterior não tenha tido seu NIC informado no Siscomex Presença de Carga no local de transbordo ou baldeação; e
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 39. A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga, ressalvados os casos definidos em ato da Coana.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 42. As operações da embarcação e de suas cargas poderão ser impedidas pela RFB mediante registro de bloqueio no Siscomex Carga.
§ 1º O bloqueio é procedimento fiscal e poderá ser aplicado de forma manual ou automática a uma escala, manifesto, CE ou item de carga.
§ 2º Consideram-se autorizadas pela RFB as operações da embarcação e as operações de carga quando não bloqueadas no Siscomex Carga, desde que atendidas as demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e demais normas complementares.” (NR)
“Art. 44. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 5º O bloqueio de escala, manifesto, CE ou item de carga poderá ser determinado pelo chefe da unidade local da RFB ou servidor por ele designado, em situações que indiquem risco para o controle aduaneiro.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 49. As regras para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Instrução Normativa estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e na aba ajuda do Sistema Mercante.” (NR)
“Art. 51. A habilitação para acesso de usuários ao Siscomex Carga será feita de acordo com regras estabelecidas em ato da Coana.
Parágrafo único. A habilitação para o Sistema Mercante será reconhecida para os fins de que trata o caput, observados os perfis de acesso e as transações estabelecidas para cada categoria de usuário.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 21-A e do título que o antecede, 27-A, 27-B, 27-C, 32-A, 34-A, 34-B e do título que o antecede, 34-C, 44-A e do título que o antecede, 44-B e 44-C:
“Seção VII-A
Da Transferência de CE entre Manifestos
Art. 21-A. O CE poderá ser transferido de um manifesto a outro pelo transportador.
§ 1º A descarga de CE em local diverso do indicado no manifesto será autorizada automaticamente mediante transferência do CE para o manifesto do novo local de descarga.
§ 2º A carga de importação que permaneça a bordo, em passagem para o exterior, para posterior retorno e cumprimento da operação de descarga em porto nacional, será controlada mediante os seguintes procedimentos:
I – na passagem pelo País, mediante transferência do CE do manifesto LCI para manifesto LCI/PAS; e
II – no retorno ao País, mediante associação do CE a manifesto LCI.
§ 3º Será considerada extraviada a carga que, nas condições previstas no § 2º, não for descarregada em porto nacional depois de decorridos 30 (trinta) dias da transferência do CE.”
“Art. 27-A. Entende-se por retificação:
I – de manifesto, a alteração ou desvinculação após:
a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso dos manifestos PAS, LCI ou BCE com porto de carregamento estrangeiro; ou
b) a emissão do passe de saída, no caso dos manifestos LCE ou BCE com porto de carregamento nacional;
II – de CE, a alteração, exclusão ou desassociação de CE, bem como a inclusão, alteração ou exclusão de seus itens após:
a) a primeira atracação da embarcação no País, no caso de CE único ou genérico de importação ou passagem;
b) a atracação no porto de destino final do CE genérico, no caso de seus CE agregados; ou
c) a emissão do passe de saída, no caso dos CE de exportação.”
“Art. 27-B. A retificação de que trata o art. 27-A será solicitada pelo transportador, por escrito ou no Sistema Mercante, e ficará sujeita a análise da RFB.
§ 1º A solicitação ocorrerá exclusivamente por escrito caso o CE encontre-se:
I – vinculado a trânsito não concluído, se a concessão for condicionada à retificação;
II – vinculado a despacho de importação; ou
III – bloqueado pelo motivo “início de procedimento fiscal.
§ 2º A solicitação ocorrerá no sistema nos demais casos.
§ 3º A solicitação de retificação receberá número de protocolo gerado pelo sistema, que será utilizado pelo interessado para acompanhamento do resultado da correspondente análise no Sistema Mercante.
§ 4º O manifesto eletrônico ou CE submetido a solicitação de retificação no sistema ficará automaticamente bloqueado.
§ 5º A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no sistema, que exige acesso por meio de certificado digital, equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais.”
“Art. 27-C. O resultado da análise da retificação pela RFB será registrado no Siscomex Carga, manualmente ou de forma automática.
§ 1º Durante a análise, a RFB poderá registrar no Siscomex Carga as exigências a serem atendidas pelo transportador para a conclusão da análise.
§ 2º Concluída a análise, a RFB registrará no Siscomex Carga a aprovação ou rejeição da retificação solicitada.
§ 3º A aprovação da retificação solicitada poderá ocorrer automaticamente desde que:
I – o campo a ser retificado encontre-se apto à retificação automática, assim determinado pela Coana;
II – o prazo nacional ou local para o deferimento automático tenha sido cumprido; e
III – a RFB ainda não tenha incluído exigências em decorrência do início de sua análise.
§ 4º O prazo para o deferimento automático será definido nacionalmente, pela Coana, ou localmente, pela unidade da RFB, prevalecendo o prazo local.
§ 5º O registro manual do resultado da análise compete à unidade com jurisdição sobre o porto de carregamento ou de descarregamento do manifesto, ou, no caso de cargas submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, à unidade de destino do trânsito quando houver a informação de chegada do veículo.
§ 6º O resultado da análise de solicitação de retificação por escrito será registrado de ofício pela RFB.
§ 7º A aprovação ou rejeição pela RFB no Siscomex Carga retirará automaticamente o bloqueio gerado no momento da solicitação.
§ 8º A aprovação da solicitação efetivará a retificação no sistema.
§ 9º A retificação no sistema não exime o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.”
“Art. 32-A. O transportador responsável pela embarcação solicitará, no Siscomex Carga, o passe de saída do porto.
§ 1º O passe de saída autoriza a saída da embarcação do porto por parte da RFB.
§ 2º A emissão do passe de saída será realizada automaticamente pelo Siscomex Carga, condicionada à inexistência de bloqueio específico para a embarcação e à conclusão das operações da embarcação por cada operador portuário.
§ 3º O passe de saída poderá ser cancelado pela RFB.”
“Art. 34-A. A agência de navegação indicará um ou mais operadores portuários que operarão a embarcação na escala, quando o recinto aduaneiro possuir mais de um operador cadastrado.
Parágrafo único. A indicação referida no caput poderá recair sobre operador portuário ainda não cadastrado.”
“Seção II-A
Da Informação da Operação de Carga e Descarga
Art. 34-B. O operador portuário registrará o início e o fim de cada operação, além da conclusão de suas operações na escala.
§ 1º O operador portuário poderá operar mais de uma vez a embarcação numa mesma escala, desde que finalize a operação anterior e que ainda não tenha registrado a conclusão final das suas operações.
§ 2º Depois do registro da conclusão, o operador portuário somente poderá iniciar nova operação mediante autorização da Aduana.”
“Art. 34-C. O operador portuário informará o boletim de carga e o boletim de descarga da escala.
§ 1º O boletim conterá lista de itens, motivos da movimentação, avarias e ocorrências.
§ 2º O boletim de carga e descarga deverá ser informado até a solicitação do passe de saída.
§ 3º A emissão do passe de saída para a escala estabelece o fim da espontaneidade do operador portuário para informação dos boletins.
§ 4º O boletim poderá ser alterado pelo operador portuário até a emissão do passe de saída, ou até o fim de prazo estabelecido em parâmetro no Siscomex Carga; vencido o prazo, as alterações somente poderão ser realizadas pela unidade da RFB que jurisdicione o porto da escala, a pedido do operador portuário.”
“Seção IX-A
Da Baixa do Bloqueio e do Termo de Constatação
Art. 44-A. Os bloqueios serão baixados pela RFB de forma manual ou de forma automática.
Parágrafo único. A baixa do bloqueio ocorrerá de forma automática mediante:
I – informação do resultado da análise, no caso de solicitação de retificação feita à RFB; ou
II – ciência do Termo de Constatação lavrado, conforme previsto no art. 44-C.”
“Art. 44-B. A baixa manual dos bloqueios caberá:
I – no caso de CE ou item de carga, à unidade da RFB que jurisdicione o local em que a carga se encontre; e
II – no caso de escala ou manifesto, à unidade da RFB responsável pelo bloqueio.”
“Art. 44-C. A baixa automática de bloqueio poderá ocorrer mediante solicitação do transportador e sua ciência do Termo de Constatação lavrado.
§ 1º A RFB cadastrará no Siscomex Carga:
I – os tipos e motivos de bloqueio passíveis de baixa automática por Termo de Constatação; e
II – os prazos mínimos para efetivação do desbloqueio automático, prevalecendo o prazo local sobre o nacional.
§ 2º O transportador selecionará, dentre os bloqueios aptos à baixa, aqueles para os quais solicitará a baixa automática.
§ 3º O Termo de Constatação será lavrado automaticamente pela RFB e disponibilizado para ciência do transportador.
§ 4º Os bloqueios selecionados serão baixados automaticamente desde que:
I – o transportador tenha registrado ciência do Termo de Constatação; e
II – o prazo mínimo para efetivação da baixa automática tenha decorrido.
§ 5º O extrato do Termo de Constatação comprova a ciência do transportador para fins de instrução processual.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 32, 32-A e 44-C;
II – no dia 4 de novembro de 2014, em relação ao disposto nos arts. 34, 34-A, 34-B e 34-C; e
III – na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados os § 3º do art. 10, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16, o parágrafo único do art. 19, os arts. 23 a 27, os §§ 4º e 5º do art. 32, o § 1º do art. 36, a alínea “a” do inciso II do caput do art. 37, os §§ 2º, 6º e 8º do art. 44, e os arts. 45 a 48 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Receita Federal do Brasil