(DOU de 08/07/2014)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 6.641, de 10 de novembro de 2008, e nos arts. 31 a 33, e 41 a 53 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1° Os arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 11, 13, 19, 20, 21, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo território aduaneiro, excetuando-se aquelas controladas pelo Siscomex Trânsito, será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – Mantra e terá por base os procedimentos estabelecidos por este Ato.
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“Art. 2º .…………………………………………………………………………
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
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“Art 3° O controle de prerrogativas e as possibilidades de acesso dos usuários ao sistema Mantra serão definidos através de portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………….
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§ 2° As informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador dependerão de validação pela RFB, exceto nos casos de que tratam o § 3° e o art. 8°.
§ 3º Os dados sobre carga já informada poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema:
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“Art. 5º .…………………………………………………………………………
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§ 2° A carga de que trata o caput deste artigo será armazenada, salvo exceções previstas em legislação específica.
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§ 4° Decorrido o prazo de que trata o § 3°, qualquer alteração ou inclusão de dados sobre a carga somente será aceita após sua validação pela RFB.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º .…………………………………………………………………………
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II – o encerramento do registro de informações sobre a carga pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito aduaneiro; e III – a validação pela RFB de informações sobre carga procedente do exterior prestadas após a chegada do veículo transportador e sobre carga procedente de trânsito aduaneiro incluída após o prazo para encerramento de seu registro, bem como de descaracterização de remessa expressa.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………….
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§ 3° O DSIC formulado pelo depositário na forma do § 2° deverá ser validado pela RFB.” (NR)
“Art. 8° As informações sobre desconsolidação de carga procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até três horas após o registro de chegada do veículo transportador.
§ 1° A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada.
§ 2° Enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no Mantra é do transportador.” (NR)
“Art. 9° O registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, no momento de sua chegada.
§ 1° A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito implicará na configuração de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do art. 43 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.