(DOU DE 07/11/2014)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 14, 25, 26, 27, 36 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………………………………………
§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e
II – ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014″ (NR)
“Art. 25. ………………………………………………………………………..
§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
“Art. 26. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 25.
…………………………………………………………………………………..
§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 27. …………………………………………………………………
I – omissa contumaz: a que, estando obrigada, não houver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;
c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);
f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
II – ……………………………………………………………………………….
a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
…………………………………………………………………………………..
III – inapta: a que tendo sido declarada inapta não houver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;
…………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. À baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 26.” (NR)
“Art. 36. ………………………………………………………………………..
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V – apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo processo estiver em análise;
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 37. ……………………………………………………………..
I – omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, as declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do art. 27;
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Os Anexos VIII e IX da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2014.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO