(DOU DE 22/12/2014)
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no arts. 24, 24-A e 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e na Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Para efeitos do disposto no art. 1º da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, entende-se como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal aqueles que:
I – tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e
II – estiverem comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para fins Fiscais.
§ 1º A assinatura de tratado ou acordo multilateral com o Brasil para troca de informações com fins tributários supre a exigência prevista no inciso I do caput.
§ 2º O tratado ou acordo de que trata este artigo deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
§ 1º O pedido a que se refere o caput:
I – deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;
II – deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil;
III – deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e
IV – poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O pedido de revisão de que trata o caput pode contemplar a aplicação da redução de alíquota prevista pela Portaria MF nº 488, de 2014.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o pedido a que se refere o caput deve ser instruído também com prova de cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º.
Art. 3º A concessão do efeito suspensivo de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º O resultado final da análise do pedido de revisão será formalizado por meio de ofício dirigido ao representante do governo do país ou da dependência interessados e:
I – se denegatório, com a edição de ADE emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que revogará o ato de que trata o art. 3º; e
II – se concessório, com a edição de Instrução Normativa que atualizará a lista de países ou dependências com tributação favorecida ou detentores de regimes fiscais privilegiados.
Parágrafo único. Os efeitos do resultado da análise previsto no caput será ex-nunc.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO