(DOU DE 08/01/2015)
Ret. – Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
No caput do art. 1º e no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015, publicada na página 11 na Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de janeiro de 2015:
Onde se lê:
“Art. 1º (…)
(…)
“Art. 12. (…)
(…)
§ 8º (…)
§ 9º A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título.
§ 10. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 – passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.
§ 11. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)
(…)”
Leia-se:
“Art. 1º (…)
(…)
“Art. 12. (…)
(….)
§ 8º (…)
……
§ 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título.
§ 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 – passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.
§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de
Pagamento do Governo Federal – CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)
(…)”
Onde se lê:
“Art. 4º Fica revogado o § 9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, renumerando-se os parágrafos seguintes.”
Leia-se:
“Art. 4º Fica revogado o § 9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.”