(DOU DE 18/02/2015)
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2014.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 48 a 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2014, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais nos anos-calendário de 2012 e de 2013, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas:
I – relativamente ao ano-calendário de 2012, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.321, de 16 de janeiro de 2013; e
II – relativamente ao ano-calendário de 2013, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.437, de 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 10% (dez por cento), a que se refere o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente na hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID