DOU de 17/03/2015
Altera a Instrução Normativa RFB n° 987, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB n° 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6° da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei n° 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS n° 2, de 27 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
§ 2° O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………………………..
§ 2° O prazo de validade da autorização referida no caput será de 270 (duzentos e setenta) dias contado da sua assinatura.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID