(DOU DE 01/04/2015)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:
…..” (NR)
“Art. 19. …..
…..
XVI – rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;
…..” (NR)
“(…) Art. 22….. (…)”
…..
XI – salário-educação;
…..” (NR)
“Subseção I Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento” (NR)
“Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
…..
§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:
I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II – do trabalho.” (NR)
“Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:
I –
…..
a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e
b) da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e
…..” (NR)
“Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:
I – da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e
II – da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26.”(NR)
“Art. 52. …..
…..
V – as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
…..” (NR)
“Art. 62. …..
…..
XIV – verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);
XV – verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).
…..” (NR)
“Art. 72. …..
…..
§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.
…..” (NR)
“Art. 80. …..
…..
VI – a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;
…..
§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput.
…..” (NR)
“Art. 86. …..
…..
III – para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
…..” (NR)
“Art. 87. As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
§ 1º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
§ 2º A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.
§ 3º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ano-calendário | Valores isentos mensais (em R$) |
2010 | até 1.499,15 |
2011, até o mês de março | até 1.499,15 |
2011, a partir do mês de abril | até 1.566,61 |
2012 | até 1.637,11 |
2013 | até 1.710,78 |
2014 | até 1.787,77 |
2015, até o mês de março | até 1.787,77 |
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 | até 1.903,98 |
” (NR)
Art. 3º O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – para o ano-calendário de 2014:
…..” (NR)
Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:
“VI – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (em R$) |
Até 1.787,77 | – | – |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
VII – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (em R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
“
Art. 5º O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – para o ano-calendário de 2014:
…..” (NR)
Art. 6º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:
“III – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Valor do PLR anual (em R$) | Alíquota | Parcela a deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 6.270,00 | 0,0% | – |
De 6.270,01 a 9.405,00 | 7,5% | 470,25 |
De 9.405,01 a 12.540,00 | 15% | 1.175,63 |
De 12.540,01 a 15.675,00 | 22,5% | 2.116,13 |
Acima de 15.675,00 | 27,5% | 2.899,88 |
IV – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Valor do PLR anual (em R$) | Alíquota | Parcela a deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 6.677,55 | 0,0% | – |
De 6.677,56 a 9.922,28 | 7,5% | 500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 | 15% | 1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5% | 2.232,51 |
Acima de 16.380,38 | 27,5% | 3.051,53 |
“
Art. 7º O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até (1.787,77 x NM) | – | – |
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) | 7,5 | 134,08275 x NM |
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) | 15 | 335,02950 x NM |
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) | 22,5 | 602,96175 x NM |
Acima de (4.463,81 x NM) | 27,5 | 826,15225 x NM |
” (NR)
Art. 8º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:
“V – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até (1.787,77 x NM) | – | – |
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) | 7,5 | 134,08275 x NM |
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) | 15 | 335,02950 x NM |
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) | 22,5 | 602,96175 x NM |
Acima de (4.463,81 x NM) | 27,5 | 826,15225 x NM |
VI – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até (1.903,98 x NM) | – | – |
Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 142,79850 x NM |
Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 354,79725 x NM |
Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 636,12600 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 869,36000 x NM |
Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado”
Art. 9º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…) Mensal:
Ano-calendário | Quantia por dependente (em R$) |
2010 | 150,69 |
2011 | 157,47 |
2012 | 164,56 |
2013 | 171,97 |
2014 | 179,71 |
2015, até o mês de março | 179,71 |
A partir do mês de abril do ano-ca- ledário de 2015 | 189,59 |
Anual:
Ano-calendário | Quantia por dependente (em R$) |
2010 | 1.808,28 |
2011 | 1.889,64 |
2012 | 1.974,72 |
2013 | 2.063,64 |
2014 | 2.156,52 |
A partir de 2015 | 2.275,08 |
” (NR)
Art. 10. O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:
…..” (NR)
Art. 11. O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:
“V – a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 22.499,13 | – | – |
De 22.499,14 até 33.477,72 | 7,5 | 1.687,43 |
De 33.477,73 até 44.476,74 | 15 | 4.198,26 |
De 44.476,75 até 55.373,55 | 22,5 | 7.534,02 |
Acima de 55.373,55 | 27,5 | 10.302,70 |
“
Art. 12. O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ano-calendário | Quantia (em R$) |
2010 | 2.830,84 |
2011 | 2.958,23 |
2012 | 3.091,35 |
2013 | 3.230,46 |
2014 | 3.375,83 |
A partir de 2015 | 3.561,50 |
” (NR)
Art. 13. O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ano-calendário | Quantia (em R$) |
2010 | 13.317,09 |
2011 | 13.916,36 |
2012 | 14.542,60 |
2013 | 15.197,02 |
2014 | 15.880,89 |
A partir de 2015 | 16.754,34 |
” (NR)
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 15. Fica revogado o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID