(DOU DE 26/06/2015)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos de habilitação de
importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:
I – …………………………………………………………………………………
a)………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
7. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.
………………………………………………………………………………………
II – pessoa física, no caso de habilitação:
a) do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b) de contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013, para importações destinadas aos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
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§ 2º………………………………………………………………………………..
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IV – importações com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.
…………………………………………………………………………….”(NR)
“Art.13………………………………………………………………………….
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, ou nas hipóteses a que se referem os itens 5 e 7 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta.
§ 2º Salvo nas hipóteses a que se referem os itens 5 e 7 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º, para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:
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§ 3º O credenciamento de despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em nome do Comitê Olímpico Internacional (Comitê International Olympique – COI), do Comitê Paralímpico Internacional (International Paralympic Comittee – IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, da Court of Arbitration for Sports (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA) e das empresas de mídia e transmissores credenciados que atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da Receita Federal, em atenção a requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova de sua contratação, pelo próprio despachante aduaneiro. ” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID