(DOU DE 31/05/2016)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, 11 de junho de 2010, e na Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior:
I – destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;
II – para fins educacionais, científicos ou culturais; e
III – para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
§ 1º A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 2º São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de que trata o caput, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
§ 3º A redução de alíquota de que trata o caput se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
§ 4º A redução de alíquota de que trata o caput não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput;
II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
§ 5º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.
§ 6º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento das condições do § 4º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante.
§ 7º A hipótese de que trata o § 6º aplica-se somente aos gastos pessoais do viajante definidos no § 2º.
§ 8º Para fins de fruição da redução, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º do art. 2º, remetidas por operadoras e agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
Art. 3º As operadoras e as agências de viagem deverão elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à redução de que trata o art. 2º, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido.
§ 1º O viajante de que trata o caput deverá ser pessoa física residente no Brasil.
§ 2º A operadora de viagens deverá manter o controle de que trata o caput para cada agência de viagens, nos casos em que efetuar a remessa consolidada de valores decorrentes de vendas realizadas por agências de viagens.
§ 3º Na hipótese de viajante definido, o demonstrativo de que trata o caput deverá conter o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante.
§ 4º Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado, no demonstrativo a que se refere o caput, o número do CPF do responsável.
§ 5º O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.
§ 6º No momento da definição do viajante, o demonstrativo de que trata o caput deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF do viajante.
§ 7º Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à operadora ou agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
§ 8º A responsabilidade pelo imposto sobre a renda que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso previsto no § 2º.
§ 9º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser mantido pelas operadoras e agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.
§ 10. Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
Art. 4º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquela relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID