(DOU de 30/11/2016)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 3 de agosto de 2010, que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica, e a Instrução Normativa RFB n° 1.497, de 7 de outubro de 2014, que disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, nos §§ 14 e 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6° e no inciso III do art. 15 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 31 e 32 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Portaria MF n° 348, de 16 de junho de 2010, e na Portaria MF n° 348, de 26 de agosto de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 2°, 5°, 8° e 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 3 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
V – tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços; e
…………………………………………………………………..
§ 5° Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7° do art. 49 da Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012.
…………………………………………………………………..
§ 7° Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.
§ 8° O disposto no § 7° não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 9° Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de créditos instituído por esta Instrução Normativa.
§ 10. A verificação do atendimento das condições estabelecidas neste artigo será realizada para cada pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a outros pedidos.
§ 11. A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado.” (NR)
“Art. 5° A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 8°, adotará os procedimentos previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012.”(NR)
“Art. 8° …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§ 2° O disposto nos incisos I e II do § 1° não afasta a aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.” (NR)
Art. 2° Os arts. 2°, 3° e 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.497, de 7 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………….
I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
……………………………………………………………………
§ 6° Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.
§ 7° O disposto no § 6° não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 8° A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado.” (NR)
“Art. 3° A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 4°, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012.” (NR)
“Art. 4° ………………………………………………………..
…………………………………………………………………..
§ 2° ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………
II – no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O disposto nos §§ 7° e 11 do art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 2010, e nos §§ 6° e 8° do art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.497, de 2014, aplica-se aos pedidos pendentes de análise na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5° Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2° do art. 2° e o art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 3 de agosto de 2010.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID