(DOU DE 12/12/2016)
Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos:
I – constituídos ou não;
II – com exigibilidade suspensa ou não; e
III – parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.
§ 2º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II – aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III – às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV – aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
V – à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e
b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
VI – aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e
VII – aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º Para inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação:
I – da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
II – do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.
Art. 3º O pedido de parcelamento:
I – deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
II – deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 11 de novembro de 2016;
IV – abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
V – implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;
VI – independe de apresentação de garantia;
VII – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
VIII – será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
§ 3º Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.
Art. 4º A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora;
III – da multa de ofício; e
IV – dos juros de mora.
Parágrafo único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.
§ 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV- o dia 10 de março de 2017.
§ 3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art. 6º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o parágrafo único do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Art. 7º As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 3º, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID