DOU de 26.04.2018
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018, após a promulgação das partes vetadas publicada em 18 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.784, de 19 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°……
§ 2° Não podem ser incluídos no PRR débitos:
I – de adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos;
II – de agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991;
III – de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, em decorrência de débitos relativos às contribuições a que se refere esta Instrução Normativa; e
IV – relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
…
§ 4° O produtor rural que aderir ao PRR e já tenha recolhido a contribuição devida ao Senar ou esta já tenha sido retida na fonte deverá, após apresentação da GFIP, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário, munido de documentos que comprovem a retenção ou o recolhimento da referida contribuição, a fim de solicitar a baixa correspondente.” (NR)
“Art. 3° …
I – pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem as reduções previstas no inciso II; e
II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
§ 1° ……
III – na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de o produtor não auferir receita bruta por período superior a 1 (um) ano, o valor das parcelas será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 (cento e setenta e seis) meses.
…” (NR)
“Art. 4° O adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos a que se refere o caput do art. 2° da seguinte forma:
I – pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem as reduções previstas no inciso II; e
II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
§ 1° ……
III – na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de estes não auferirem receita bruta por período superior a 1 (um) ano, o valor das parcelas será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 (cento e setenta e seis) meses.
…” (NR)
“Art. 5° Na hipótese de pagamento antecipado de parcelas, serão amortizadas as parcelas subsequentes. (NR)
“Art. 8° ……
§ 1° Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de junho de 2018, será aplicada a redução de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre as multas de mora e de ofício.
…” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.784, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 4°-A A pessoa jurídica que aderir ao PRR na condição de contribuinte ou sub-rogado e que possuir créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderá utilizá-los para liquidar o saldo consolidado de que tratam o inciso II do art. 3° e o inciso II do art. 4°, e liquidar o saldo remanescente de forma parcelada, em até 176 (cento e setenta e seis) meses, observado o disposto no § 1° do art. 3° e no § 1° do art. 4°.
§ 1° Os créditos de que trata o caput deverão ser indicados na forma do Anexo III.
§ 2° Na liquidação dos débitos na forma prevista no caput deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 4° Na hipótese de utilização dos créditos a que se referem os §§ 2° e 3° deverão ser utilizados em primeiro lugar os créditos próprios.
§ 5° O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1° do art. 1° daLei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
III – 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IXdo § 1° do art. 1° da Lei Complementar no 105, de 2001; e
IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6° Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecidos pela RFB.
§ 7° A falta do pagamento de que trata o § 6°, ou o atraso superior a 30(trinta) dias, implicará a exclusão do devedor do PRR e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 13.
§ 8° A utilização dos créditos na forma disciplinada neste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 9° A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise da utilização dos créditos utilizados na forma prevista neste artigo, contado da data da prestação da informação.”
“Art. 4°-B O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista no art. 4°-A.
§ 1° Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de montantes de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I – créditos da atividade geral; e
II – créditos da atividade rural.
§ 2° Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I – créditos de prejuízo não operacional;
II – créditos de prejuízo da atividade geral;
III – créditos de prejuízo da atividade rural relativos ao período de 1986 a 1990; e
IV – créditos de prejuízo da atividade rural gerados a partir de 1991.”
“Art. 12-A. O sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18 de abril de 2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, com todas as suas alterações, e não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de que trata o art. 4°-A para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30 de abril de 2018 para formalizar a indicação dos créditos mediante preenchimento do Anexo III desta Instrução Normativa.”
Art. 3° A Instrução Normativa RFB n° 1.784, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID