DOU de 11.10.2018
Altera a Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 356. …
…
III – correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e
IV – informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb.
§ 1° O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra.
§ 2° O valor da remuneração a que se refere o inciso IV do caput, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros previstas na alínea “b” do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzido da RMT apurada na forma prevista no art. 351.
§ 3° A atualização a que se refere o § 2° incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13° (décimo terceiro) salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb.
§ 4° Para fins da dedução prevista no caput, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.
§ 5° Para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista no inciso IV do caput e nos §§ 2°, 3° e 4°, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos modelos constantes dos Anexos XVIII e XIX, respectivamente.
§ 6° A RFB poderá exigir a comprovação das informações a que se referem os §§ 2° ao 5°.” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVIII e XIX, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Fl. 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.837, de 10 de outubro de 2018.)
ANEXO I
Informações sobre a mão de obra própria constantes da DCTFWeb (art. 356, §§ 3° e 5°)
(Anexo XVIII da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
EMPRESA:
CNPJ:
MATRÍCULA CEI:
ENDEREÇO DA OBRA:
Apresento as informações abaixo a fim de possibilitar a utilização da remuneração relativa à mão de obra própria na dedução da Remuneração de Mão de Obra Total (RMT) na forma prevista no inciso IV do caput do art. 356 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, nas seguintes opções possíveis de regularização:
a) abatimento na aferição indireta;
b) informação no caso de “declaração de existência de contabilidade regular”.
Competência (mês) | Remuneração de M.O. (Base de Cálculo) | Data envio DCTFWeb |
Declaro, sob as penas da lei, que estas informações expressam a verdade e que estou ciente de que a qualquer tempo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir o pagamento de créditos que venham a ser consideradas devidos.
Local e data: ________________________________________________________________
Assinatura e CPF do responsável peias informações:
__________________________________________________ CPF ____________________
(Fl. 2 do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.837, de 10 de outubro de 2018.)
Orientações de preenchimento:
Coluna “Competência”: informar o mês a que corresponde a Folha de Pagamento;
Coluna “Remuneração de Mão-de-Obra (Base de Calculo)”: informar apenas o valor total da remuneração de trabalhadores empregados (categoria 101) constante da folha de pagamento enviada por meio do eSocial;
Coluna “Data envio DCTFWeb”: informar a data de transmissão da DCTFWeb relativa à competência informada.
(Fl. 1 do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.837, de 10 de outubro de 2018.)
ANEXO II
Informações sobre a mão de obra terceirizada constantes da DCTFWeb (art. 356, §§ 4° e 5°)
(Anexo XIX da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
EMPRESA:
CNPJ:
MATRÍCULA CEI:
ENDEREÇO DA OBRA:
Apresento as informações abaixo a fim de possibilitar a utilização da remuneração do prestador de serviços na dedução da Remuneração de Mão de Obra Total (RMT) na forma prevista no inciso IV do caput do art. 356 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, nas seguintes opções passíveis de regularização:
a) abatimento na aferição indireta; ou
b) informação no caso de “declaração de existência de contabilidade regular”.
CNPJ Prestador Serviço | Nome prestador de serviço | Tipo de serviço prestado | N° Nota Fiscal | Data NF | Valor Bruto NF | Valor da Retenção | Folha de Pagamento informado no eSocial (obra a ser regularizada) |
Competência | Empreiteira/ Subempreiteira |
Declaro, sob as penas da lei, que estas informações expressam a verdade e que estou ciente de que a qualquer tempo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir o pagamento de créditos que venham a ser considerados devidos.
Local e data: ________________________________________________________________
Assinatura e CPF do responsável pelas informações:
__________________________________________________ CPF ____________________
(Fl. 2 do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.837, de 10 de outubro de 2018.)
Orientações de preenchimento:
Coluna “CNPJ Prestador Serviço”: informar o CNPJ do prestador de serviço.
Coluna “Nome prestador de serviço”: informar o nome ou denominação social do prestador.
Coluna “Tipo de serviço prestado”: informar o tipo de serviço prestado (instalação hidráulica, elétrica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica e outros).
Coluna “N° Nota Fiscal”: informar o número da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione, na discriminação do serviço, o endereço completada obra ou o número da matrícula CEI da obra.
Coluna “Data NF”: informar a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.
Coluna “Valor bruto NF”. informar o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.
Coluna “Valor da Retenção”: informar o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Coluna “Folha de Pagamento informada no eSocial (obra a ser regularizada)”: informar a remuneração constante na folha de pagamentos do prestador de serviços, para aquela obra, relativa aos segurados empregados (categoria 101).
Coluna “Competência”: informar o mês da efetiva prestação de serviços de acorde com a folha de pagamento informada e declarada na DCTF.
Coluna “Empreiteira/Subempreiteira”: informar a letra “E” se for empreiteira ou a letra “S” se for Subempreiteira.
Tributanet Consultoria – Trabalhista/Previdenciário