DOU de 04.12.2018
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2° e 9° do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …
§ 1° …
II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016, exceto:
a) as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1° de julho de 2018; e
b) aquelas de que trata o § 3°; e
III – a partir do mês de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3°, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
… (NR)”
Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID