Institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578 a 579 e 595 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do MERCOSUL/CCM no 32, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA),
RESOLVE:
Art. 1o Fica instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, em consonância com as necessidades de segurança e controle aduaneiros do Brasil.
§ 1o Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2o O Programa Brasileiro de OEA é de caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3o Os benefícios concedidos pelo Programa Brasileiro de OEA restringem-se aos operadores certificados que atendam aos requisitos e critérios instituídos nesta Instrução Normativa.
§ 4o A certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado será realizada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 5o O Programa Brasileiro de OEA adotará um cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade, conforme estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 2o O Programa Brasileiro de OEA observará os seguintes princípios:
I – segurança e agilização no fluxo do comércio internacional;
II – adoção de padrões internacionais de segurança;
III – intercâmbio eficiente de informações entre os agentes envolvidos nas cadeias logísticas e com outras administrações aduaneiras;
IV – métodos de trabalho direcionados à gestão de riscos;
V – controles exercidos mediante análises da conformidade de procedimentos do operador;
VI – análises integradas com base em conhecimentos e experiências em áreas tais como auditoria, fiscalização, segurança da cadeia logística e gestão de risco;
VII – proporcionalidade dos critérios de acordo com o tipo de certificação do operador e a área de sua atuação na cadeia logística;
VIII – adesão voluntária;
IX – consulta, cooperação e comunicação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), outros entes públicos e os operadores certificados como OEA, sobre matérias de interesse comum ao Programa Brasileiro de OEA, respeitado o sigilo fiscal;
X – desenvolvimento de atividades estratégicas de interesse do Programa Brasileiro de OEA em conjunto com a iniciativa privada e com outros órgãos;
XI – desburocratização e celeridade dos processos; e
XII – ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 3o São objetivos do Programa Brasileiro de OEA:
I – proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
II – buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III – incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
IV – firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V – implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
VI – intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII – elevar o nível de confiança no relacionamento entre a RFB, os operadores econômicos e a sociedade;
VIII – priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX – considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 4o Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, poderão ser concedidos benefícios que proporcionem:
I – a fruição de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM);
II – o estabelecimento de canais específicos de comunicação entre a RFB e os OEA;
III – a melhoria da imagem e reputação da empresa, devido ao reconhecimento formal pela RFB como operador de confiança; e
IV – a adoção de medidas de simplificação e agilização de procedimentos aduaneiros com segurança e controle.
§ 1o A utilização dos procedimentos de simplificação do despacho constitui tratamento especial que poderá ser revogado, cassado ou suspenso por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas pelo Programa Brasileiro de OEA ou pela legislação aduaneira.
§ 2o Poderão ser concedidos benefícios específicos de acordo com a modalidade de certificação e as características do operador.
§ 3o Com o objetivo de atender ao disposto no caput, ficam instituídos os benefícios elencados no Anexo II desta Instrução Normativa.
Seção III
Dos Intervenientes
Art. 5o Consideram-se passíveis de certificação, os seguintes intervenientes:
I – o importador ou o exportador;
II – o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
III – o operador portuário ou aeroportuário;
IV – o transportador;
V – o despachante aduaneiro; e
VI – o agente de carga.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Modalidades
Art. 6o O Programa Brasileiro de OEA possibilitará a certificação do operador nas seguintes modalidades:
I – OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II – OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e
III – OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos incisos I e II.
§ 1o As modalidades de certificação previstas nos incisos I e II do caput são independentes entre si.
§ 2o A modalidade de certificação OEA-P poderá ser alterada para OEA-S ou OEA-C nos casos em que houver critérios não atendidos ou a pedido do operador certificado.
Art. 7o A certificação em uma modalidade será realizada com observância, conforme o caso, do atendimento de:
I – requisitos de admissibilidade, assim entendidos aqueles que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa Brasileiro de OEA;
II – critérios de elegibilidade, assim entendidos aqueles que indicam a confiabilidade do operador;
III – critérios de segurança aplicados à cadeia logística; e
IV – critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
§ 1o O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação previstas no art. 6º.
§ 2o Serão exigidos critérios específicos de acordo com a modalidade de certificação solicitada e a atividade do operador na cadeia logística.
§ 3o Os critérios específicos a que se refere o § 2º são os constantes no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 4o Poderão ser adotados requisitos e critérios propostos pelos OEA participantes, na forma estabelecida no art. 17.
Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 8o Somente serão apreciados os requerimentos apresentados que atenderem aos seguintes requisitos:
I – formalização da solicitação de certificação mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4o da Instrução Normativa RFB no 1.412, de 22 de novembro de 2013;
II – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
III – entrega de Escrituração Contábil Digital, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB no 787, de 19 de novembro de 2007;
IV – regularidade fiscal, mediante aptidão para obtenção de certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em relação aos tributos administrados pela RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
V – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VI – atuação como interveniente passível de certificação por no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
VII – inexistência de indeferimento a pedido de certificação ao Programa Brasileiro de OEA nos últimos 6 (seis) meses;
VIII – experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica instituído por meio da Instrução Normativa RFB no 1.209, de 7 de novembro de 2011, para o despachante aduaneiro; e
IX – adesão à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos de legislação específica, para o transportador.
§ 1o Constatado o não atendimento dos requisitos definidos no caput, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência para saneamento do processo, sob pena de arquivamento do pedido.
§ 2o O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
I – filial, em território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país em programa de OEA equivalente ao contido nesta Instrução Normativa e nos termos preconizados pela Organização Mundial de Aduanas (OMA);
II – empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas físicas ou jurídicas já certificadas como OEA; ou
III – importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência.
§ 3o O prazo a que se refere o inciso VII do caput não se aplica nos casos em que o requerente tiver, no curso da análise de pedido anterior, justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos pela RFB.
Seção III
Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 9o São critérios de elegibilidade:
I – histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
II – sistema informatizado de gestão comercial, contábil, financeira e operacional, entre outros necessários à atuação do requerente, com registros que permitam procedimentos de auditoria em formato estabelecido pela RFB;
III – solvência financeira adequada para manter e aperfeiçoar as medidas que garantam a segurança de sua atividade na cadeia logística; e
IV – política de realização periódica de auditorias de controles internos, não apenas contábeis, mas também de procedimentos operacionais, de sistemas de controle e de outros aspectos relacionados às atividades de comércio exterior, com vistas a identificar e corrigir eventuais irregularidades ou deficiências.
§ 1o Será considerado, para fins do disposto no inciso I do caput, a ocorrência de infrações, cometidas de forma reiterada ou não, à legislação aduaneira, por parte do requerente e, no caso de pessoa jurídica, pelas pessoas com poder de administração, no período de 3 (três) anos anteriores ao protocolo do requerimento.
§ 2o Para fins do disposto no inciso I do caput, na análise do histórico, serão considerados a natureza e a gravidade das infrações cometidas, os danos que delas provierem e os antecedentes do requerente, bem como medidas corretivas tomadas em relação aos fatos.
§ 3o O não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência, às exigências para esclarecimentos, complementação ou correção de informações apontadas pela RFB implicará o indeferimento do pedido.
Seção IV
Das Etapas
Art. 10. A certificação compreende sequencialmente as seguintes etapas:
I – autoavaliação pelo requerente, mediante preenchimento do questionário de autoavaliação constante no Anexo IV desta Instrução Normativa;
II – apresentação da solicitação de certificação, conforme o disposto no inciso I do art. 8o;
III – exame de admissibilidade da solicitação, por meio da análise dos requisitos definidos no art. 8o;
IV – análise da conformidade do requerente com base nos critérios de elegibilidade e nos critérios específicos da modalidade de certificação requerida; e
V – entrega do certificado.
§ 1o O prazo para análise de certificação é de 90 (noventa) dias, contado de sua apresentação, prorrogável por igual período mediante justificativa.
§ 2o Suspende-se o prazo mencionado no § 1o até que o interessado atenda às exigências efetuadas pela RFB.
§ 3o O não cumprimento de exigências efetuadas pela RFB no curso da análise de conformidade implicará o indeferimento do pedido.
§ 4o Do indeferimento previsto no § 3º, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso, em instância única, ao Chefe da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin) da Coana.
§ 5o A certificação de que trata o caput pode ser acompanhada de recomendações de adoção de aperfeiçoamentos procedimentais, para fins de assegurar o baixo grau de risco do operador na cadeia logística.
§ 6o A certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas na solicitação.
Seção V
Da Outorga
Art. 11. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Despacho Decisório do Chefe da Gefin, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1o O ato a que se refere o caput indicará a modalidade de certificação outorgada.
§ 2o O Despacho Decisório referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do interveniente requerente e para todos os procedimentos aduaneiros realizados pela outorgada em qualquer local alfandegado do território aduaneiro.
§ 3o A alteração da certificação, com a consequente reedição do Despacho Decisório, no caso previsto no § 2o do art. 6o, poderá ser dispensada da juntada de documentos para enquadramento na nova modalidade.
Art. 12. Após a publicação do Despacho Decisório que concede a certificação ao interveniente será expedido o Certificado de OEA e o operador terá sua participação no Programa Brasileiro de OEA divulgada no sítio da RFB na internet, no endereço .
CAPÍTULO III
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I Do Acompanhamento
Art. 13. O OEA estará submetido a acompanhamento quanto à manutenção dos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes nesta Instrução Normativa e nos atos destinados a complementá-la.
§ 1o O acompanhamento visa a avaliação do cumprimento do disposto no caput para fins, entre outros, de relatório circunstanciado quanto a alteração da modalidade de certificação e da permanência do operador no Programa Brasileiro de OEA.
§ 2o O acompanhamento poderá se dar, inclusive, mediante indicação de servidores designados especificamente para tal fim, os quais atuarão na elaboração de relatórios circunstanciados, estudos, fiscalizações ou outras ações específicas, que auxiliem ou respaldem necessidades do Programa Brasileiro de OEA.
§ 3o Para fins do disposto neste artigo, o OEA deverá manter atualizados os documentos e informações apresentados por ocasião da solicitação.
§ 4o A atualização dos dados cadastrais do OEA:
I – já realizados nos sistemas da RFB supre a obrigação prevista no § 3o; e
II – não dispensa a atualização de seus dados nos demais sistemas da RFB prevista em legislação específica.
Art. 14. O OEA fica obrigado a informar à RFB sobre quaisquer fatos surgidos após a concessão da certificação que alterem os requisitos e critérios cumpridos no ato da certificação.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à relevância dos fatos, estes deverão ser comunicados, para avaliação da RFB.
Art. 15. Poderá ser mantida a certificação no Programa Brasileiro de OEA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de outra, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador.
§ 1o A pessoa jurídica sucessora deverá comprovar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 8º à RFB, com exceção do disposto nos incisos V e VI do referido artigo.
§ 2o A Gefin expedirá o correspondente Despacho Decisório provisório pelo prazo mencionado no caput.
§ 3o Na hipótese e no prazo referidos no caput, o interveniente deverá apresentar um novo pedido de certificação em seu nome, nos termos desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Revisão
Art. 16. O OEA será periodicamente submetido a procedimento de revisão de sua certificação.
Parágrafo único. O período de que trata o caput não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Seção III
Do Fórum Consultivo
Art. 17. Fica instituído o Fórum Consultivo OEA com o objetivo de constituir canal permanente de comunicação entre a RFB e os operadores certificados no âmbito do Programa Brasileiro de OEA.
§ 1o O Fórum Consultivo OEA tem como função analisar as demandas dos operadores certificados e demais interessados e propor estratégias para o aprimoramento técnico e normativo do Programa Brasileiro de OEA.
§ 2o O Fórum Consultivo OEA não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo funções consultiva e propositiva.
§ 3o A composição do Fórum Consultivo OEA, a periodicidade das reuniões de trabalho e o seu funcionamento estão disciplinados no Anexo V desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU CASSAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 18. O OEA poderá ter sua certificação no Programa Brasileiro de OEA:
I – suspensa;
II – revogada; ou
III – cassada.
§ 1o O OEA poderá ainda ser advertido nos casos em que deixar de cumprir requisitos, critérios e demais disposições constantes nesta Instrução Normativa ou nos demais atos destinados a complementá-la.
§ 2o A suspensão ou revogação de que trata o caput poderá ser efetuada a pedido do OEA.
Art. 19. A aplicação de advertência, suspensão ou cassação da certificação concedida aos operadores do Programa Brasileiro de OEA será realizada conforme o disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 20. O Chefe da Gefin é a autoridade competente para aplicação de advertência, suspensão, revogação ou cassação da certificação de operadores do Programa Brasileiro de OEA.
Parágrafo único. Nas hipóteses de advertência, suspensão de ofício ou cassação, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência, a apresentação de recurso, em instância única, ao Coordenador da Coordenação de Fiscalização e Repressão Aduaneira (Cofir) da Coana.
Art. 21. A aplicação de sanções ao OEA nas operações de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as representações fiscais para fins penais deverão ser comunicadas à Gefin.
Parágrafo único. As sanções referidas no caput terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa Brasileiro de OEA.
Art. 22. Todas as sanções aplicadas ao OEA serão registradas em seu processo, para fins de composição de histórico e demais providências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A implementação do Programa Brasileiro de OEA deverá atender:
I – prazos razoáveis quando depender de investimentos estruturais; e
II – interesses do País quanto aos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM).
Art. 24. Ficam incorporados ao Programa Brasileiro de OEA os atos do projeto piloto do Programa Brasileiro de OEA, praticados antes da publicação desta Instrução Normativa, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas da RFB.
Art. 25. Em casos devidamente justificados, a adesão ao DTE, prevista no inciso II do art. 8o poderá ser realizada até o dia 30 de junho de 2015.
Art. 26. A Coana poderá prorrogar a data de que trata o art. 25 e alterar os Anexos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput serão previamente submetidas à consulta no âmbito do Fórum Consultivo de que trata o art.17.
Art. 27. O despachante aduaneiro interessado em ser certificado como OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros mantido pela RFB prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá participar do exame de qualificação técnica previsto na Instrução Normativa RFB no 1.209, de 2011.
Art. 28. O art. 22 da Instrução Normativa SRF no 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 3o ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
e) cujo transportador seja certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 29. Ficam aprovados os Anexos I a V a esta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br .
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO