O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no inciso V do art. 4° da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 71, de 29 de junho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
V – para o 4° grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2022.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SANDRO DE VARGAS SERPA