O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 34 e 35 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° Os valores retidos na forma estabelecida por esta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte).
§ 1° O recolhimento a que se refere o caput deve ser feito:
I – pelo órgão da administração pública federal direta, autarquia ou fundação federal que efetuar a retenção; ou
II – pelo estabelecimento matriz da empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei n° 10.833, de 2003, de forma centralizada.
§ 2° O montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES