O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão do pagamento de tributos federais incidentes sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 2° Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos:
I – da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), incidente sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno;
II – da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidente sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno;
III – da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), incidente nas importações desse produto; e
IV – da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), incidente nas importações desse produto.
§ 1° O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker:
I – MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022 (Tipi);
II – MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e
III – ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.
§ 2° Os produtos relacionados no § 1°:
I – somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e
II – somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB.
§ 3° Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput:
I – a pessoa jurídica deverá promover a apropriação contábil dos valores dos produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento de tributos na forma deste artigo, relativamente aos produtos por ela vendidos com a referida suspensão, de acordo com o critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS); e
II – admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.
§ 4° Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda perante a RFB ou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), estes serão considerados para fins do disposto no inciso II do § 3°.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.
§ 6° Na hipótese do § 5°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 7°.
Art. 3° Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Instrução Normativa:
I – a pessoa jurídica referida no inciso II do art. 4°, ao adquirir os produtos referidos no § 1° do art. 2° no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo Único; e
II – a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do art. 4°, ao importar os produtos referidos no § 1° do art. 2°, inclusive por conta e ordem, deverá:
a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e
b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7°.
§ 1° A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. 2° com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão “Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com menção expressa ao art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido na forma do art. 7°.
§ 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art. 2°, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 2°.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO
Art. 4° A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa pode ser requerida por:
I – pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2° da Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ou
II – pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. 2°.
Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, acompanhado de:
I – registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei n° 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do art. 3°; ou
II – autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para os produtos relacionados no § 1° do art. 2°, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do art. 3°.
Art. 5° A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Instrução Normativa, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada:
I – à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1° do art. 2°, nos termos da legislação específica;
III – à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;
IV – à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e
V – ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Art. 6° A habilitação prevista no art. 4° será concedida ou indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 1° A habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022.
§ 2° Ultrapassado o prazo estabelecido no caput sem manifestação da RFB, o requerente será habilitado provisoriamente.
§ 3° Caso no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de efeitos da habilitação provisória não ocorra manifestação expressa da RFB, essa habilitação se tornará definitiva.
§ 4° No caso de indeferimento da habilitação no prazo referido no § 3°, ficará sem efeito a habilitação provisória desde a data de sua concessão.
Art. 7° O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 8° O cancelamento da habilitação ao regime ocorrerá:
I – a pedido;
II – de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III – de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos I a III do § 1° do art. 2° à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 10, as contribuições de que trata o caput do art. 2° não pagas em função da suspensão.
§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC.
§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.
Art. 9° A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 10. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. 2° do modo informado nas declarações referidas no art. 3°, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas:
I – pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
II – na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno, ou do registro da DI ou da Duimp, conforme o caso.
§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e de multa de ofício nos termos do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Instrução Normativa, direito ao desconto de créditos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019:
I – inciso X do art. 19;
II – inciso XVI do art. 25;
III – inciso X do art. 251;
IV – arts. 320 a 326; e
V – arts. 329 a 332.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO
(denominação da distribuidora adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ………………………………….., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da distribuidora adquirente), declara à (denominação da pessoa jurídica vendedora de óleo combustível do tipo bunker), inscrita no CNPJ sob o n° ………………………………….., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com óleo combustível do tipo bunker a que se refere art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 2.109, de 4 de outubro de 2022, (número percentual) % do óleo combustível do tipo bunker adquirido será destinado às atividades de navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário.
A declarante informa ainda que:
I – conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
II – apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e
III – o signatário:
a) é representante legal da distribuidora adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de óleo combustível do tipo bunker; e
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Local e data: ……………………………………………………………………….
__________________________________________________
Assinatura do representante legal da distribuidora adquirente