O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei n° 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n° 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei n° 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, na Lei n° 12.761, de 27 de dezembro de 2012, na Lei n° 12.868, de 15 de outubro de 2013, e na Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput do art. 3°.
………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° dezembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES