(DOU de 05.09.2024)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 12 e no art. 15 da Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023,
Resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58-A. A pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
§ 1° Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3° a 5° da Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e da Instrução Normativa RFB n° 2.170, de 29 de dezembro de 2023.
§ 2° O crédito fiscal apurado em desacordo com o disposto na Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não será reconhecido pela RFB.” (NR)
“Art. 58-B. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:
I – do programa PER/DCOMP; ou
II – do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único período de apuração.” (NR)
“Art. 58-C. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.
§ 1° A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 2° Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original.” (NR)
“Art. 151. …………………………………………………………………………………………………
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III – no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, ressalvado o disposto no art. 152;
IV – na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas a que se referem o art. 81 e o caput do art. 82, respectivamente; e
V – no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico a que se referem os arts. 58-A a 58-C.” (NR)
“Art. 152. …………………………………………………………………………………………………
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§ 1° No cálculo dos juros de que trata o caput, será observado como termo inicial o mês subsequente ao do trecentésimo sexagésimo primeiro dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original.” (NR)
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica inserida a Seção V no Capítulo III da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021, com o seguinte enunciado, na qual serão incluídos os arts. art. 58-A a 58-C:
“Seção V
Do ressarcimento e da compensação do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico” (NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS