(DOU DE 18/06/2024)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação – SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:
I – na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
II – em Dirbi própria da SCP.
§ 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
§ 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 2º;
II – o microempreendedor individual; e
III – a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – C N P J.
§ 1º A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica:
I – às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e
II – às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional.
§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.
§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
§ 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO VI
DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:
I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
§ 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 4º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 5º No caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa de que trata o § 2º.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DE DADOS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO
Art. 8º Os valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria interna.
CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 9º A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
§ 2º O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
§ 3º Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Art. 11. Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico recepcionado pela RFB será validado de modo a garantir sua integridade e autenticidade.
Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
N° | Nome | Descrição | Dispositivos Normativos | Tributos |
01 | PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. | Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4°;
Instrução Normativa RFB n° 2.195, de 23 de maio de 2024. |
IRPJ
CSLL PIS/Pasep Cofins |
02 | RECAP Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na aquisição no mercado interno e na importação de bens de capital por empresas consideradas preponderantemente exportadoras. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16;
Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto n° 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto n° 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação |
03 | REIDI Incentivos – Regime Especial de para Desenvolvimento Infraestrutura | Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a da aquisição no mercado interno e na importação, por pessoas jurídicas com projeto aprovado para implantação de obras de Infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção. | Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1° a 5°;
Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663. |
PIS/Pasep PIS/Pasep- Importação
Cofins Cofins- Importação |
04 | REPORTO Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Suspensão de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação na aquisição no mercado interno ou importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional | Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16;
Decreto n° 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto n° 7.212, de 15 de junho Cofins de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB n° 1.370, de 28 de junho de 2013. |
II
IPI IPI-Importação PIS/Pasep Cofins PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
05 | ÓLEO BUNKER | Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo. | Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2°;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361, 363 a 367. |
PIS/Pasep PIS/Pasep- Importação
Cofins Cofins- Importação |
06 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da NCM. | Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3°;
Decreto n° 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB n 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476. |
PIS/Pasep PIS/Pasep- Importação
Cofins Cofins-Importação |
07 | DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS | Substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, devida pelas empresas de determinados setores econômicos. | Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7° a 9°;
Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012; Instrução Normativa RFB ne 2.053, de 6 de dezembro de 2021. |
CPRB |
08 | PADIS Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno OU na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, computacionais ferramentas (softwares) insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as aliquotas de CSLL, IRPJ Incidente sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. | Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1° a 11;
Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283; Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157; Decreto n° 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB n 1.976, de 18 de setembro de 2020; Instrução Normativa RFB n 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 81, 292, 644. |
IRPJ
IPI IPI-Importação PIS/Pasep PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins- Importação CSLL Cide-remessas |
09 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA-EXPORTAÇÃO | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas juridicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 577 a 579. |
PIS/Pasep Cofins |
10 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA-INDUSTRIALIZAÇÃO | Crédito presumido de Contribuição para 0 PIS/Pasep e Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% e 3,04%, respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1° da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real. | Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34;
Instrução Normativa RFB n 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 581 a 582. |
PIS/Pasep Cofins |
11 | CAFÉ NÃO TORRADO | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% e 0,76%, respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5°; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 589 e 590. | PIS/Pasep Cofins |
12 | CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% e 6,08%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6°;
Instrução Normativa RFB n 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 592 e 593. |
PIS/Pasep Cofins |
13 | LARANJA | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% e 1,9%, respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado à exportação, ou à venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei n° 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15. | PIS/Pasep Cofins |
14 | SOJA | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos. | Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595, 596. |
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595, 596. PIS/Pasep Cofins |
15 | CARNE SUÍNA E AVÍCOLA | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas juridicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação. | Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55; Instrução Normativa RFB n 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584, 585. |
PIS/Pasep Cofins |
16 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS | Crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no inciso II do caput do art. 3° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09. | Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 89; Instrução Normativa RFB n 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576.2 |
PIS/Pasep Cofins |