(DOU DE 24/07/2024)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR
Seção I
Da obrigatoriedade de apresentação
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2024 em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, aquele que seja:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao imposto; e
III – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção II
Dos documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Diac, que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Diat, que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2024 – Programa ITR 2024, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve:
I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas para os demais contribuintes; e
II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2024, total ou parcialmente:
a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou
b) alienado a entidade imune ao ITR.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama o Ato Declaratório Ambiental – ADA a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA a APRESENTAÇÃO
Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024 pela Internet, por meio do Programa ITR 2024, disponível no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput.
§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput. § 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2024 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal do tipo Universal Serial Bus – USB, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Seção I
Dos meios de apresentação
Art. 9º Depois do prazo previsto no art. 8º, caput, a DITR deve ser apresentada:
I – por intermédio dos mesmos meios previstos no art. 8º, caput e § 1º, pela Internet; ou
II – em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal do tipo Universal Serial Bus – USB.
Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.
Seção II
Da multa por atraso na entrega
Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no art. 8º, caput, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:
I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2024, disponível no endereço informado no art. 4º, caput; ou
II – em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta digital do tipo Universal Serial Bus – USB, no caso de apresentação após o prazo previsto no art. 8º, caput.
§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2024 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2024.
§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no art. 4º, caput.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou
II – ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o Quick Response Code – QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS