(DOU DE 08/08/2024)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a participantes ou beneficiários em gozo de benefício.
§ 3º A opção mencionada no caput será:
I – exercida individualmente pelos participantes, mediante manifestação expressa perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e
II – comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da eFinanceira.” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 4º …………………………………………………………………………………………………………
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II – de opção pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 2º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de arrecadação 5565.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no Fapi, e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma regulamentada em ato conjunto da RFB e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.
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§ 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º:
I – até 10 de janeiro de 2024, podia ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de forma irretratável mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, e abrangia todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano; e
II – a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi.
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§ 7º A opção mencionada no inciso I do § 5º era:
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II – comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à RFB, na forma estabelecida em ato específico, até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao que se der a opção.
§ 7º-A. A opção mencionada no inciso II do § 5º será:
I – exercida individualmente pelos participantes, segurados ou quotistas, inclusive assistidos, e beneficiários ou seus representantes legais, mediante:
a) Termo de Opção, na forma do Anexo Único; ou
b) manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e
II – comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à RFB, por intermédio da e-Financeira.
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§ 9º O Termo de Opção de que trata a alínea “a” do inciso I do § 7º-A deve ser mantido pela entidade de previdência complementar ou pela sociedade seguradora e disponibilizado ao participante, quotista ou segurado, como recibo.
§ 10. Caso os participantes não tenham exercido a opção de que tratam o caput e o § 1º, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazêlo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.” (NR)
“Art. 14-A. Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão sujeitos a mudanças no regime de tributação.” (NR)
“Art. 15. A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre valores recebidos a título de benefício ou resgate, de que trata o art. 13, é constituída:
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. Na hipótese de pagamento de benefício não programado, oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 13, incidirá imposto sobre a renda à alíquota:
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 22-A. Ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi estabelecerá os procedimentos a serem adotados pelo plano originário a fim de disponibilizar ao plano de destino as informações referentes aos prazos de acumulação dos aportes, nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios.” (NR)
Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 30 de setembro de 2024, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005:
I – o § 6º do art. 13; e
II – o art. 14.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS