(DOU DE 10/09/2024)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.22……………………………………………………………………………………………………….
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II – liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até oitenta e quatro prestações,
calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 12, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS