(DOU de 18/07/2014)
Dispõe sobre a inclusão de débitos no pagamento à vista ou nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, nas situações em que especifica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, mediante formalização, até o último dia útil de julho de 2014, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
I – o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
II – cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
III – procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
IV – cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V – cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregador doméstico; e
VI – cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao INSS, se houver, no caso de contribuinte individual.
§ 1º Por ocasião do comparecimento à unidade da RFB para formalizar o processo de que trata o caput, o sujeito passivo deverá assinar o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), emitido na forma prevista no inciso II do art. 460 e no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
§ 5º Os débitos decorrentes das contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, somente serão computados para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.
Art. 2º Poderão ainda ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até o último dia útil de julho de 2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
I – formulário Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso, na hipótese de parcelamento;
II – cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
III – cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, e comprovante de transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) código 650, se pessoa jurídica;
IV – cópia da Petição Inicial;
V – cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
VI – cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.
Parágrafo único. Por ocasião do comparecimento à unidade da RFB para formalizar o processo de que trata o caput, o sujeito passivo deverá assinar o LDC de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 3º Poderão ser objeto de pagamento à vista ou integradas aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, as multas de ofício constituídas em conjunto com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), na forma prevista nos arts. 26, 27 e 27-A da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO