DOM de 01/12/2015
Dá nova redação ao caput, ao inc. II do caput ao § 3°, ao inc. II do § 4° e inclui os §§ 2°-A, 5°, 6° e 7° ao art. 2°, e revoga o art. 3°, todos da Instrução Normativa CGT n° 01/2008, que dispõe sobre as formas preferenciais de notificação.
CONSIDERANDO o disposto no inc. IX do art. 21 da Lei Complementar n° 765, de 8 de julho de 2015;
CONSIDERANDO que as formas de notificação pessoal e por AR possuem o mesmo efeito quanto à ciência do contribuinte do auto de infração e que a notificação por AR é, entre eles, o meio mais ágil de notificação;
CONSIDERANDO que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e notificação de contribuintes é evolução que se impõe, dados os benefícios da eficiência e rapidez inerentes a tal medida, determina a modificação na legislação tributária conforme segue:
Art. 1° No art. 2° da Instrução Normativa n° 01/2008, dá-se nova redação ao caput, ao inciso II do caput, ao § 3°, ao inc. II do § 4° e incluem-se os §§ 2°-A, 5°,6° e 7°, conforme segue:
”Art. 2° O procedimento de notificação deverá obedecer a seguinte ordem de preferência:
……………………………………..
II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR)
……………………………………..
Art. 2°-A Para os lançamentos complementares de IPTU e TCL ou lançamentos ISS que não decorram de ação de revisão fiscal, quando o crédito a ser constituído for de valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar de imediato a seguinte forma de notificação, em ordem de preferência:
I – por via postal com aviso de recebimento (AR);
II – por edital;
§3° Ressalvado o disposto no § 2°, a notificação por edital somente será realizada quando frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I e II do caput ou inciso I do § 2°-A, devendo tais circunstâncias ficar documentadas nos autos de processos administrativos.
……………………………………..
§4°……………………………………..
……………………………………..
II – por via postal com aviso de recebimento (AR):
§5° Tratando-se de lançamento de IPTU e TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao processo administrativo correspondente.
§6° A notificação feita na forma prevista no § 5° do caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§7° Considerar-se-á realizada a notificação nos termos previstos no § 5° do caput deste artigo:
a) no dia em que for recebida a resposta ou confirmação de leitura, se recebida em dia útil; ou
b) no primeiro dia útil subsequente, se a resposta ou confirmação de leitura for recebida em dia não útil.” (NR)
Art. 2° Revoga-se o art. 3° da Instrução Normativa CGT n° 01/2008.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
FABRÍCIO DAS NEVES DAMEDA
Superintendente da Receita Municipal