(DOE de 13/04/2013)
Dispõe sobre o cadastro de credores no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN, no âmbito da Administração Pública Estadual.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA e o DIRETOR DA CONTABILIDADE PÚBLICA, no uso de suas atribuições, e considerando a instituição do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN no âmbito da Administração Pública Estadual, por meio do Decreto n° 14.125, de 06 de setembro de 2012, em substituição ao Sistema Informatizado de Planejamento – SIPLAN e ao Sistema de Informações Contábeis e Financeiras – SICOF, resolvem:
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O cadastro de credores será mantido na Tabela de Credores do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN, com o intuito de permitir a execução da despesa e o efetivo pagamento aos fornecedores do Estado da Bahia.
§ 1° Os dados referentes a fornecedores e prestadores de serviços contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação – ICMS do Estado da Bahia serão migrados automaticamente da base de dados do Cadastro de Contribuintes do Estado, após a efetivação de seu cadastro como credor no FIPLAN.
§ 2° A inclusão dos dados cadastrais e bancários do credor será realizada pelas unidades gestoras de acordo com o perfil estabelecido para o usuário específico.
§ 3° As alterações cadastrais e bancárias serão efetuadas pelas Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes na Administração Direta ou Indireta.
Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa, são considerados credores as pessoas físicas ou jurídicas que constam de documentos orçamentários e financeiros como favorecidos de obrigações contraídas pelas unidades gestoras.
Parágrafo único. Para cada credor incluído no FIPLAN é gerado automaticamente um código de identificação formado pelo exercício do cadastramento do credor e pelo número sequencial com dígito por exercício.
II – INCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 3° O cadastramento do credor será procedido mediante a funcionalidade “Incluir”, conforme os seguintes critérios:
I – Definição do tipo de credor, considerando as seguintes características:
a) Pessoa Física: possuidor de Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Pessoa Jurídica: possuidor de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Inscrição Genérica: entidade ou profissional estrangeiro que não possui cadastro no país.
II – Identificação da categoria correspondente considerando as seguintes características:
a) Para o credor Pessoa Física:
1. Contribuinte Individual: prestadores de serviços que possuem autonomia profissional e que prestam serviços de natureza urbana ou rural ao Estado da Bahia, e que estão aptos e em situação regular para receberem pagamentos efetuados pelas unidades gestoras;
2. Servidor Público: pessoa possuidora de vínculo profissional com o Estado da Bahia, que está autorizada a receber diárias e adiantamentos;
3. Outras Categorias: demais credores que não sejam classificados nas categorias “Contribuinte Individual” ou “Servidor Público”.
b) Para o credor Pessoa Jurídica:
1. Fornecedor Prestador de Serviços: prestadores de serviços de natureza urbana ao Estado da Bahia, e que estão aptos e em situação regular para receberem pagamentos efetuados pelas unidades gestoras;
2. Produtor rural: prestadores de serviços de natureza rural ao Estado da Bahia, e que estão aptos e em situação regular para receberem pagamentos efetuados pelas unidades gestoras;
3. Instituições privadas sem fins lucrativos: instituições cadastradas e reconhecidas como entidades sem finalidade lucrativa;
4. Órgãos, Entidades e Fundos Municipais: instituições pertencentes à estrutura administrativa municipal;
5. Órgãos, Entidades e Fundos de outras unidades da Federação ou do Distrito Federal: instituições pertencentes à estrutura administrativa de outros estados da Federação ou do Distrito Federal;
6. Órgãos, Entidades e Fundos Federais: instituições pertencentes à estrutura administrativa federal;
7. Administração Direta do Estado da Bahia: órgãos pertencentes à estrutura administrativa do Estado da Bahia;
8. Empresa Pública do Estado da Bahia: empresas públicas pertencentes à estrutura administrativa do Estado da Bahia;
9. Autarquia do Estado da Bahia: autarquias pertencentes à estrutura administrativa do Estado da Bahia;
10. Fundação do Estado da Bahia: fundações pertencentes à estrutura administrativa do Estado da Bahia;
11. Sociedade de Economia Mista do Estado da Bahia: sociedades de economia mista pertencentes à estrutura administrativa do Estado da Bahia;
12. Encargos Gerais do Estado da Bahia: unidade administrativa pertencente à estrutura administrativa do Estado da Bahia;
13. Fundos do Estado da Bahia: fundos especiais pertencentes à estrutura administrativa do Estado da Bahia;
Parágrafo único. O tipo de credor “Inscrição Genérica” será cadastrado exclusivamente pela Diretoria da Contabilidade Pública – DICOP.
III – INCLUSÃO DOS DADOS BANCÁRIOS
Art. 4° Os dados bancários do credor deverão ser incluídos de acordo com um documento comprobatório dos dados do credor, a exemplo de extrato bancário, folha de cheque ou cartão do banco depositário.
Art. 5° Deverá ser informado no cadastro dos dados bancários do credor o tipo da conta, identificando se é conta corrente ou conta poupança.
Art. 6° No caso em que a conta bancária esteja vinculada a recursos de convênios, deverá ser selecionada como natureza da conta corrente a opção “Convênio Concedido”.
Art. 7° No caso em que a conta bancária seja de uso específico para receber recursos para Adiantamento, deverá ser selecionada como natureza da conta corrente a opção “Adiantamento”.
Art. 8° Quando o pagamento não for efetuado diretamente em uma conta de titularidade do credor, deverão ser solicitadas à DICOP as seguintes liberações:
I – Para pagamento em uma conta bancária do Estado, para autenticação pelo banco dos documentos de recolhimentos e dos boletos bancários, o indicativo “Conta de Autenticação”;
II – Para pagamento por meio de boleto com código de barras, a liberação do credor na funcionalidade “Liberar Fatura”;
III – Para pagamento por meio do recebimento direto no caixa da instituição bancária, quando o credor não possuir conta corrente bancária, a liberação do credor na funcionalidade “Liberar Contra-Recibo”;
IV – Para pagamento por meio de Cheque Administrativo, a liberação do credor na funcionalidade “Liberar Cheque Administrativo”.
Art. 9° Nos casos excepcionais em que seja necessário efetuar a inclusão de uma mesma conta bancária para mais de um credor, deverá ser solicitado à DICOP o cadastro com o indicativo de Conta Corrente Vinculada.
IV – CADASTRO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Art. 10 O cadastro de contribuinte individual permitirá o pagamento aos prestadores de serviços e fornecedores que realizam atividades de natureza urbana ou rural de forma autônoma.
Parágrafo único. Para o cadastro de contribuinte individual é obrigatória a informação do Número de Identificação do Trabalhador – NIT.
V – CADASTRO DE SERVIDOR PÚBLICO
Art. 11 O cadastro de servidor público permitirá concessão de diárias e adiantamentos aos servidores do Estado.
§ 1° Para o cadastro de servidor público, deverão ser inseridos os seguintes dados:
I – Data de nascimento: informar a data de nascimento do servidor;
II – Matrícula: informar o código da matricula do servidor;
III – Lotação: informar o órgão onde é lotado o servidor, utilizando os quatro dígitos das primeiras posições da codificação utilizada pelo Sistema de Recursos Humanos – SRH da SAEB;
IV – Cargo: especificar o cargo exercido pelo servidor;
V- Data de Admissão: informar a data de admissão do servidor no Estado.
§ 2° Para a concessão de diárias, deverá constar do cadastro do servidor a conta bancária de sua titularidade.
§ 3° Para concessão de adiantamentos por meio do Cartão de Pagamento, deverão ser preenchidos os seguintes campos:
I – Órgão de Relacionamento: informar o código do órgão onde o servidor está exercendo suas funções.
II – N° do Cartão de Pagamento: informar o código do cartão de pagamento emitido pelo banco para recebimento dos valores concedidos para gastos por meio do regime de adiantamento.
III – Gastos no Exterior: Indicar se o servidor tem permissão para realizar gastos fora do país.
§ 4° Nas situações em que seja necessário efetuar pagamento ao servidor público que não corresponda à concessão de diárias ou de adiantamento, deverá ser solicitada à DICOP a liberação do credor na funcionalidade “Liberar Empenho para Servidor Público”.
VI – CADASTRO DE OUTRAS CATEGORIAS
Art. 12 O cadastro de “Outras Categorias” permitirá o pagamento a outros credores que não estejam classificados nas categorias “Contribuinte Individual” ou “Servidor Público”.
VII – CADASTRO DE FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 13 O cadastro de fornecedor/prestador de serviços permitirá o pagamento pelas unidades gestoras de valores referentes à contratação de compras e serviços de natureza urbana.
VIII – CADASTRO DE PRODUTOR RURAL
Art. 14 O cadastro de produtor rural permitirá o pagamento pelas unidades gestoras de valores referentes a serviços de natureza rural ou de fornecimento de mercadorias contratadas.
IX – CADASTRO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 15 O cadastro de instituições privadas sem fins lucrativos permitirá o pagamento pelas unidades gestoras de valores referentes a serviços contratados com instituições dessa natureza.
X- CADASTRO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E FUNDOS
Art. 16 O cadastro de Órgãos, Entidades e Fundos permitirá o pagamento referente a contratações efetuadas com instituições públicas federais, estaduais e municipais.
XI – CONSIGNATÁRIAS
Art. 17 Os credores beneficiários de consignações e retenções deverão estar com o atributo definido no cadastro de credor para permitir que, no ato da liquidação, as obrigações legais e fiscais sejam retidas e direcionadas para os respectivos beneficiários.
XII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As solicitações referentes à manutenção da Tabela de Cadastro de Credores, assim como as situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser direcionadas, por correio eletrônico, para gerac@sefaz.ba.gov.br .
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
OLINTHO JOSÉ DE OLIVEIRA
Superintendente de Administração Financeira
FLORISVALDO ANUNCIAÇÃO DE LIMA
Diretor da Contabilidade Pública