O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o previsto no art. 268, XVII do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012,
RESOLVE
1 – No cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica de que trata o inciso XVII do art. 268 do RICMS, o contribuinte deverá inicialmente encontrar a base de cálculo original do imposto, incluindo o montante do próprio imposto com aplicação da alíquota interna prevista em lei, para então se aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no citado dispositivo.
2 – O ICMS devido será o resultado da aplicação da alíquota interna prevista em lei sobre a base de cálculo reduzida, calculada conforme item 1 desta instrução.
3 – Fica revogada a Instrução Normativa n° 34/93, de 29 de março de 1993.
4 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2021.
GAB/SAT, 27 de janeiro de 2021.
FREDERICO GUNNAR DURR
Superintendente de Administração Tributária em exercício