DOE de 26/10/2018
Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no Art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 4.2 – LATICÍNIOS – QUEIJOS, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de Setembro de 2018
MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00122, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOS
GRUPO E SUBGRUPO
Grupo: LEITE, LATICÍNIOS, MEL NATURAL, OVOS DE AVES, MEL NATURAL E PRODUTOS
Subgrupo: LATICÍNIOS – QUEIJOS
ITEM | UN | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | ÚLT. ALTERAÇÃO | |
I.N. | VIGÊNCIA | ||||
4.2.3 | KG |
QUEIJO MINAS FRESCAL |
29,00 | 00122/2018 | 17/09/2018 |
4.2.4 | KG |
QUEIJO MUSSARELA – KG |
27,00 | 00122/2018 | 17/09/2018 |
4.2.6 | KG |
QUEIJO PARMESÃO |
50,00 | 00122/2018 | 17/09/2018 |
4.2.8 | KG |
QUEIJO PROVOLONE – KG |
36,00 | 00122/2018 | 17/09/2018 |
4.2.10 | CX |
REQUEIJÃO CREMOSO – 220 G – CAIXA C/ 12 UNIDADES |
52,90 | 00122/2018 | 17/09/2018 |
4.2.12 | KG |
QUEIJO PRATO – KG |
35,40 | 00122/2018 | 17/09/2018 |
4.2.28 | UN |
REQUEIJÃO CASEIRO |
30,00 | 00122/2018 | 17/09/2018 |
4.2.29 | KG |
REQUEIJÃO CASEIRO KG |
35,00 | 00122/2018 | 17/09/2018 |