O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso das atribuições elencadas no art. 90, inciso III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.961/2016 que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual e dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação com o Decreto n° 53.862/2017,
CONSIDERANDO a necessidade de definição das atividades com obrigatoriedade de Cadastro Florestal Estadual;
CONSIDERANDO o contido na Instrução Normativa SEAPI n° 01/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescida a seguinte redação nas definições do Artigo 3° da Instrução Normativa SEAPI n° 01/2018:
– Exportador de madeira em toras e toretes oriundos de florestas plantadas: pessoa jurídica responsável pela operação de exportação de toras e toretes.
Art. 2° Fica acrescida a seguinte redação nas definições do Artigo 4° da Instrução Normativa SEAPI n° 01/2018:
l – Exportador de madeira em toras e toretes oriundos de florestas plantadas.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE)
Porto Alegre, 25 de março de 2019.
LUIS ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural