O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda, considerando a Lei Estadual n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, o Decreto n° 53.862, de 28 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa SEAPI n° 01/2018, a Instrução Normativa SEAPDR n° 12/2019, e o processo administrativo eletrônico n° 20150000047386;
CONSIDERANDO as alterações das taxas do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, previstas na Lei Estadual n° 15.272, de 29 de janeiro de 2019 e a necessidade de implantação do novo sistema operacional para os registros no Cadastro Florestal Estadual em prazo razoável para que todos os registros sejam ativados no novo sistema via plataforma on-line ;
RESOLVE:
Art. 1° As Certidões do Cadastro Florestal Estadual/RS dos consumidores/comerciantes dos exercícios 2018 e 2019 permanecerão válidas até a data de 31 de dezembro de 2020.
§ 1° As Certidões do Cadastro Florestal de que trata o caput , ainda não retiradas, deverão ficar à disposição dos usuários cadastrados nas respectivas Regionais ou Inspetorias de Defesa Agropecuária da SEAPDR, por competência, até 31 de dezembro de 2020.
§ 2° Após a implantação da nova plataforma on-line do Cadastro Florestal Estadual, prevista para o primeiro semestre de 2020, com a migração dos atuais registros, inicia o período regular para que as pessoas físicas e jurídicas possam utilizar o novo sistema para fins de regularização anual.
Art. 2° As pessoas jurídicas consideradas pagantes de taxa do FUNDEFLOR, conforme disposto na Lei n° 15.272/2019, exceto as Microempresas – ME e Microempreendedor Individual – MEI, para fins de regularização no Cadastro Florestal Estadual, ano base 2019, deverão recolher a respectiva taxa do FUNDEFLOR, mediante emissão de Guia de Arrecadação – GA, conforme as instruções disponíveis no endereço eletrônico www.agricultura.rs.gov.br/cadastro-florestal.
§ 1° As pessoas jurídicas que se enquadram como pagantes do FUNDEFLOR ano base 2019, para fins da emissão da Certidão do Cadastro Florestal, deverão enviar cópias digitalizadas em PDF das Guias de Arrecadação emitidas e dos respectivos comprovantes bancários de recolhimento de taxa para o e-mail cadastro-florestal@ agricultura.rs.gov.br, para fins de regularização e migração para a nova plataforma.
§ 2° As Certidões do Cadastro Florestal emitidas com base no caput desse artigo apresentarão validade até 31 de março de 2020, entretanto, por força dessa Instrução Normativa, terão validade até 31 de dezembro de 2020, para qualquer finalidade.
Art. 3° As Certidões de Cadastro Florestal das pessoas jurídicas pagantes do FUNDEFLOR 2019, depois de emitidas, serão enviadas às respectivas Supervisões Regionais da SEAPDR, que por sua vez, disponibilizarão as mesmas às respectivas Inspetorias de Defesa Agropecuária, conforme o município do cadastro.
Parágrafo único. Mediante solicitação para o e-mail : cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br , uma cópia digitalizada em PDF das Certidões do Cadastro Florestal poderá ser enviada ao requerente.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 04 de maio de 2020.
LUIS ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI,
Secretário de Estado.