O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e ainda;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, da Lei Estadual n° 13.467, de 15 de junho de 2010; o disposto no artigo 7°, do Decreto Estadual n° 52.434, de 26 de junho de 2015; e o disposto no artigo 19, da Instrução Normativa – MAPA n° 6, de 16 de janeiro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° Os equídeos em trânsito interno no Estado do Rio Grande do Sul ficam dispensados da emissão e porte de documento oficial de trânsito (guia de transito animal) quando atendidas todas as condições descritas abaixo:
I – O trânsito ocorrer dentro dos limites do município de origem dos mesmos;
II – Não houver troca de unidade epidemiológica (propriedade de lotação), ou seja, a origem e destino final sejam os mesmos;
III – O trânsito ocorra de maneira individual, ou não envolva animais de diferentes unidades epidemiológicas (propriedades);
IV – O trânsito e o destino não envolvam eventos agropecuários ou de aglomeração animal.
Parágrafo único. Os equídeos em trânsito que atendam todas as condições descritas neste artigo não ficam dispensados das demais obrigações sanitárias, como o porte obrigatório de exames e atestados sanitários previstos na legislação vigente.
Art. 2° Estão dispensados da emissão e porte de documento oficial de trânsito (guia de transito animal) os equídeos das forças de defesa e segurança pública, bem como de outros órgãos do Estado e da União, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos:
I – O trânsito decorrer das atividades realizadas em serviço;
II – Atendimento das condições dos incisos II, III e IV do artigo anterior;
III – Controle interno do respectivo órgão acerca das movimentações com registros auditáveis.
Art. 3° A movimentação interestadual e intermunicipal de equinos no Estado do Rio Grande do Sul deverá ocorrer apenas através da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) ou através da utilização do Documento Eletrônico para Movimentação de Equídeo Identificado (DMEI) pelo aplicativo Galope, quando se tratar de movimentação intermunicipal.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa SEAPDR n° 14, de 02 de julho de 2020.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2020.
LUIS ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI,
Secretário de Estado.