DODF 17/09/2014
Estabelece normas e procedimentos sobre a Prestação de Contas dos projetos culturais beneficiados pela isenção fiscal instituída pela Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 35.325 de 11 de abril de 2014.
O Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras de prestação de contas, nos termos da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013 e dos Arts. 54 e 55, do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os Arts. 54 e 55, do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014, instituindo procedimentos para a elaboração, análise e apresentação da prestação de contas de projetos culturais realizados com a utilização do benefício instituído pela Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013.
Art. 2° As beneficiárias que tiverem seus projetos culturais efetivamente incentivados por meio da Lei de Incentivo à Cultura – LIC ficam obrigadas a apresentar prestação de contas proveniente da execução dos mesmos.
§ 1° Os projetos culturais estão sujeitos a acompanhamento e à obrigatoriedade de entrega dos relatórios parciais e finais.
§ 2° Não será permitida a devolução de cópias, originais e anexos, bem como quaisquer outros materiais ou documentos protocolados.
§ 3° Fica a Subsecretaria de Relação Institucional, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pelo acompanhamento, vistorias in loco e análise da prestação de contas dos projetos beneficiados.
Art. 3° A beneficiária é a única responsável legal pela execução do projeto e sua prestação de contas.
Parágrafo único. Somente em situações excepcionais, será permitido transferir as obrigações contidas no caput a procuradores, mediante a apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.
Art. 4° Será permitida a solicitação de prorrogação de prazo da entrega da prestação de contas, bem como de possíveis correções ou esclarecimentos, desde que seja encaminhado pedido formal à Subsecretaria de Relação Institucional, o qual será deferido ou não, de acordo com a análise da solicitação.
CAPÍTULO I – DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I – Dos Requisitos
Art. 5° A beneficiária cultural fica obrigada a apresentar relatório de prestação de contas parcial, periodicamente, demonstrando a consecução do objeto e a aplicação dos recursos financeiros, bem como o relatório de prestação de contas final, quando da conclusão do projeto.
Parágrafo único. A documentação alusiva à prestação de contas deve ser entregue em duas vias, sendo uma original e outra em meio eletrônico.
Art. 6° A beneficiária, durante a prestação de contas, deve seguir as seguintes determinações:
I – Entrega dos relatórios de prestação de contas, bem como a documentação comprobatória na Subsecretaria de Relação Institucional;
II – Apresentação dos documentos comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos, nos originais, assinados e rubricados;
§ 1° Os formulários necessários para apresentação da prestação de contas estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.§
2° Os beneficiários devem anexar as aprovações das aplicações de uso da logomarca, conforme previsto em portaria específica.
Seção II – Da Prestação de Contas Parcial
Art. 7° A prestação de contas parcial será apresentada à Subsecretaria de Relação Institucional no prazo estabelecido na Carta de Captação, mediante relatório parcial, enquanto durar a execução do projeto.
Art. 8° O relatório de prestação de contas parcial deve conter os seguintes documentos, correspondentes ao respectivo período de execução do projeto:
I – Formulário de Identificação do Projeto (Anexo I);
II – Relatório de cumprimento do Objeto (Anexo II);
III – Demonstrativo do orçamento aprovado comparado a orçamento executado (Anexo III);
IV – Relação de Pagamentos (Anexo IV);
V – Demonstrativo da Conciliação Bancária (Anexo V);
Art. 9° A seguinte documentação deve ser anexada aos formulários citados no artigo anterior:
I – Via original dos documentos fiscais e recibos de despesa referentes à execução do projeto;
II – Extratos da conta bancária específica do projeto, incluindo as aplicações financeiras, que compreendam valores desde a primeira movimentação até o seu encerramento, bem como cópia dos cheques emitidos no período;
III – Material comprobatório de cumprimento do objeto, incluindo o de divulgação;
IV – Outros documentos que a Subsecretaria de Relação Institucional julgar necessários.
§ 1° O serviço prestado por terceiros, sendo pessoa física ou jurídica, deve ter o contrato de prestação de serviço assinado pelo contratante e contratado.
§ 2° É vedada a realização de despesas com multas e juros ou correção monetária, alusivas a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo.
§ 3° Entende-se como cumprimento do objeto cultural a total realização do produto ou atividade cultural, conforme o estabelecido no projeto aprovado.
§ 4° O beneficiário para comprovar o cumprimento do objeto pode apresentar: declaração emitida por responsável do local de realização do evento, o produto cultural, o registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas e cartazes, e outros que a Subsecretaria de Relação Institucional solicitar formalmente.
Art. 10. Os rendimentos da aplicação serão reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de despesas, inclusive não previstas no orçamento aprovado, desde que inerentes ao projeto.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput do artigo não poderão ser aplicados nas rubricas de captação de recursos ou despesas administrativas.
Art. 11. Qualquer remanejamento entre os itens orçamentários deverá ocorrer antes da execução da respectiva despesa, devendo ser submetido à autorização prévia da Comissão de Análise de Projetos, conforme o estabelecido no Art. 53, do Decreto n° 35.325/2014.
Art. 12. Durante a prestação de contas parcial, a Subsecretaria de Relação Institucional poderá solicitar à beneficiária, esclarecimentos ou documentação complementar, através de notificações, as quais deverão ser atendidas no prazo de 15 (quinze) dias corridos;
§ 1° Caso não sejam atendidas as solicitações a que se refere o parágrafo anterior, a Subsecretaria de Relação Institucional poderá suspender a movimentação da conta vinculada ao projeto cultural até o cumprimento das mesmas, conforme o estabelecido no § 3°, do Art. 54, do Decreto n° 35.325/2014.
§ 2° Se por ocasião da prestação de contas parcial for detectada alguma irregularidade que possa trazer prejuízo financeiro ou comprometer a realização do projeto, o caso será analisado pela Subsecretaria de Relação Institucional – SRI, a qual tomará as providências administrativas que achar necessárias.
Art. 13. Será glosada a despesa realizada em desacordo com a planilha orçamentária aprovada pela Comissão de Análise de Projetos.
Parágrafo único. A glosa estabelecida no caput será realizada mediante o cancelamento de isenção fiscal, em valor equivalente à despesa suprimida.
Seção III – Da Prestação de Contas Final
Art. 14. A beneficiária de projeto cultural incentivado por meio da Lei de Incentivo à Cultura deve entregar o relatório de prestação de contas final em duas vias, sendo uma original e outra em meio eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após o término da execução do projeto.
Art. 15. O relatório da prestação de contas final do projeto deve ser assinado por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, conforme dispõe o § 1°, do Art. 55, do Decreto n° 35.325/2014.
Parágrafo único. O contador responsável pelo relatório de prestação de contas final deve anexar documento comprobatório de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 16. Após executado o projeto, caso o total de despesas seja inferior aos depósitos efetuados pelo incentivador cultural os valores deverão ser devolvidos à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 17. A prestação de contas final consiste na apresentação de relatório final juntamente com as documentações comprobatórias ainda não apresentadas no relatório parcial, constantes nos Arts. 8° e 9° e dos seguintes documentos:
I – Os extratos bancários restantes;
II – Comprovante de encerramento da conta corrente do projeto e saldo final zerado, após a conclusão do projeto, bem como, declaração da Instituição bancária constando a data de encerramento da conta corrente;
Parágrafo único. No caso de projeto cultural cujo objetivo e resultado final sejam um produto cultural, tal como mídia ótica, CD, DVD, livro, filme, obras de referência, catálogo de arte e outros, deve constar da tiragem prevista a destinação e envio de 10 (dez) cópias do produto cultural à Subsecretaria Relação Institucional.
Art. 18. A prestação de contas final será analisada pela Subsecretaria de Relação Institucional, a qual emitirá parecer técnico sobre o cumprimento do objeto e a correta aplicação dos recursos, decidindo pela:
I – Aprovação: projetos que apresentem cumprimento do objeto cultural e regularidade na prestação de contas;
II – Aprovação com ressalva: projetos que apresentem irregularidades na prestação de contas, as quais não comprometam a correta aplicação dos recursos ou o cumprimento do objeto cultural;
III – Reprovação: projetos que apresentem irregularidades na prestação de contas, as quais comprometam a correta aplicação dos recursos ou não comprovem a realização do objeto cultural, conforme proposto inicialmente.
Art. 19. Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer:
I – A não execução total do objeto pactuado;
II – Desvio de finalidade;
III – A não regularização de pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que as despesas serão consideradas irregulares ou impróprias;
IV – A não utilização de rendimentos resultantes de aplicações financeiras no objeto pactuado.
Seção IV – Prestação de Contas Simplificada
Art. 20. Os projetos culturais simplificados, que tenham como valor total até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais, ficam dispensados das prestações de contas parciais, sendo necessária somente a apresentação de prestação de contas final simplificada.
§ 1° A prestação de contas final simplificada compreenderá na apresentação de:
I – Formulário de Identificação do Projeto, Relatório de Cumprimento do Objeto e do Demonstrativo de Conciliação Bancária, constantes nos incisos I, II e V do Art. 8° da presente Instrução Normativa;
II – Extrato bancário, com saldo final zerado, e comprovante de encerramento da conta bancária.
§ 2° A qualquer momento, a Subsecretaria de Relação Institucional, por meio de notificação, poderá solicitar à beneficiária, esclarecimentos, justificativas e documentos complementares que julgar necessários.
§ 3° A beneficiária fica responsável por manter sob a sua guarda toda e qualquer documentação alusiva ao projeto simplificado por um prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4° No caso de projeto cultural cujo objetivo e resultado final sejam um produto cultural, tal como mídia ótica, CD, DVD, livro, filme, obras de referência, catálogo de arte e outros, deve constar da tiragem prevista a destinação e envio de 10 (dez) cópias do produto cultural à Subsecretaria Relação Institucional.
CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. A utilização indevida dos recursos recebidos como benefício fiscal ou o descumprimento das disposições da Lei de Incentivo à Cultura ou de seu Regulamento, implicam a cassação do benefício fiscal e, também, a sujeição da incentivadora cultural ou da beneficiária cultural às sanções estabelecidas no Art. 10, da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013 e nos Arts. 15 e 55, do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014.
Art. 22. O beneficiário será declarado inadimplente pela Secretaria de Estado de Cultura quando descumprir qualquer obrigação assumida perante a própria Secretaria, especialmente nos seguintes casos:
I – Utilizar indevidamente os recursos do projeto cultural;
II – Quando a prestação de contas final for reprovada;
III – Não apresentar o produto resultante do projeto cultural;
IV – Não atender as notificações da Subsecretaria de Relação Institucional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega da prestação de contas final, salvo por solicitação formal da Subsecretaria de Relação Institucional.
Art. 24. Após a finalização da análise da prestação de contas, a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará o processo administrativo à Secretaria de Estado de Fazenda, para conhecimento do resultado da análise e demais procedimentos que julgar necessários.
Art. 25. Demais orientações alusivas à prestação de contas dos projetos culturais beneficiados pela Lei n° 5.021/2013 estão definidas no Manual de Prestação de Contas (Anexo VI), disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.
HAMILTON PEREIRA DA SILVA