(DOE de 17/01/2013)
Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento da Lei de Incentivo à Cultura do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA RS LIC, instituído o pela Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010, e regulamentado pelo Decreto n.º 47.618, de 2 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, expede a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os projetos culturais encaminhados para a Lei de Incentivo à Cultura do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA RS LIC, em seus aspectos administrativos, reger-se-ão pela presente Instrução Normativa – IN e pelas demais normas, manuais e acordos específicos que os regulamentem.
Art. 2º A realização de projetos culturais por meio do PRÓ-CULTURA RS LIC somente se efetivará para produtores culturais regularmente cadastrados e habilitados no PRÓ-CULTURA RS, conforme previsto no Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO NO PRÓ-CULTURA RS LIC
Art. 3º Os projetos devem ser apresentados na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS LIC, de acordo com a seguinte classificação:
I – projetos vinculados a datas fixas: projetos vinculados a datas pré-definidas, a datas comemorativas e/ou ao calendário oficial (páscoa, carnaval, natal, semana farroupilha, entre outros) e/ou a eventos realizados há mais de 3 (três) edições no mesmo período do ano;
II – construção e restauro: projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei e construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema e outros espaços culturais de interesse público;
III – produção de cinema em longa-metragem; e
IV – projetos não vinculados a datas fixas: projetos cujas datas de realização somente serão definidas após a captação mínima de que trata o art. 22 desta IN.
§ 1º Os projetos vinculados a datas fixas, classificados nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverão ser apresentados, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data de início de sua realização, observado o disposto nos arts. 26, parágrafo único, e 36, § 2º, desta IN.
§ 2º Os projetos classificados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser apresentados a qualquer tempo, sendo que o período de realização somente poderá iniciar após a aprovação do projeto.
§ 3º No caso de não atendimento do disposto neste artigo o projeto será automaticamente arquivado.
Art. 4º Após o preenchimento do formulário eletrônico padrão e envio através da página do PRÓ-CULTURA RS LIC, o produtor cultural receberá confirmação do cadastramento do projeto através de protocolo gerado eletronicamente.
Parágrafo único. Cabe ao produtor cultural monitorar todas as ações e situações dos seus projetos junto ao sistema informatizado do PRÓ-CULTURA RS, acessando regularmente o espaço do proponente.
Art. 5º Para o cadastramento do projeto, o produtor cultural deverá anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I – documentos do proponente e coprodutor, quando for o caso, conforme modalidade:
a) Pessoa Física:
1. currículo atualizado;
2. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do CPF; e
3. Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual.
b) Pessoa Jurídica:
1. cópia completa do ato constitutivo da instituição e da ata de eleição dos dirigentes em exercício;
2. portfólio das atividades culturais já desenvolvidas;
3. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do CNPJ; e
4. Certidão de Negativa de Débitos junto à Fazenda Estadual.
c) Prefeitura Municipal:
1. cópia da ata de eleição dos dirigentes em exercício; e
2. comprovante de Habilitação no CHE, disponível na página eletrônica www.che.sefaz.rs.gov.br.
II – anexos pertinentes ao objeto do projeto, de acordo com o “Manual de Apresentação de Projetos – PRÓ-CULTURA RS LIC” e resoluções do Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º Caso os documentos obrigatórios não sejam anexados, o projeto será arquivado pelo Setor de Análise Técnica – SAT, não cabendo recurso.
§ 2º O produtor cultural poderá anexar quaisquer documentos complementares que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto.
Art. 6º O valor máximo solicitado ao PRÓ-CULTURA RS LIC, por projeto, será definido pelos limites da tabela abaixo, devendo atender aos quesitos referentes à modalidade e ao histórico do produtor cultural.
Modalidade |
Valor máximo inicial |
Valor acrescido a cada projeto aprovado |
Valor acrescido a cada projeto cuja prestação de contas tenha sido homologada |
Pessoa Física |
R$ 100.000,00 (cem mil reais) |
0 (zero) |
0 (zero) |
Pessoa Jurídica |
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) |
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) |
R$ 100.000,00 (cem mil reais) |
Prefeitura |
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) |
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) |
R$ 100.000,00 (cem mil reais) |
§ 1º Para fins de cálculo do valor limite a ser solicitado do projeto, serão considerados os seguintes aspectos:
I – o produtor cultural Pessoa Jurídica poderá acrescentar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano completo de existência; a partir do 4º (quarto) ano, inclusive, esse acréscimo será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – O produtor cultural Pessoa Jurídica que tiver 5 (cinco) ou mais prestações de contas homologadas não terá limite máximo;
III – O produtor cultural Pessoa Jurídica, para aumentar seu limite de solicitação de recursos, poderá valer-se do histórico de seu responsável legal;
IV – No caso de coprodução, os produtores poderão considerar, para aumentar o limite de solicitação de recursos, o somatório de seus históricos; e
V – O produtor cultural Pessoa Física terá o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º Para fins de apuração do histórico do produtor cultural, previsto no caput deste artigo, serão consideradas a aprovação de projetos e homologação de suas respectivas prestações de contas nos seguintes mecanismos:
I – PRÓ-CULTURA RS: Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010;
II – LIC: Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996; e
III – outros mecanismos de financiamento público, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 3º Não se submetem aos limites estabelecidos neste artigo os projetos culturais nos seguintes casos:
I – projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei;
II – construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema e outros espaços culturais de interesse público;
III – produção de cinema em longa-metragem; e
IV – projeto que tenha 5 (cinco) ou mais edições anteriores com prestações de contas homologadas junto ao PRÓ-CULTURA RS -Lei n.º 13.490/10 – e/ou LIC – Lei n.º 10.846/96 -, respeitando o limite estipulado no inciso V do § 1º deste artigo.
Art. 7º Produtor cultural Pessoa Física não poderá apresentar projetos classificados nos termos dos incisos II (construção e restauro) e III (produção de cinema em longa-metragem) do art. 3º desta IN.
Art. 8º O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.
§ 1º Todas as despesas previstas na Planilha de Custos devem estar devidamente identificadas com sua respectiva fonte de financiamento.
§ 2º A Planilha de Custos se divide nos seguintes grupos:
I – grupo 1 – produção: itens de custo relacionados diretamente com atividades técnico-artísticas do projeto;
II – grupo 2 – divulgação: custos relacionados à necessidade de tornar público o projeto, seus patrocinadores e as marcas do PRÓ-CULTURA RS, tais como criação dos materiais e campanha, assessoria de imprensa, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos e internet;
III – grupo 3 – custos administrativos: itens de custo não relacionados diretamente com atividades técnico-artísticas do projeto, exceto divulgação e taxas, tarifas, seguros, contribuições e fiscalização presencial; e
IV – grupo 4 – taxas, tarifas, seguros, contribuições e fiscalização presencial.
§ 3º Os projetos classificados nos termos do inciso II (construção e restauro) do art. 3º desta IN devem anexar planilha detalhada, na qual conste o valor do material e da mão-de-obra em rubricas separadas.
Art. 9º Para os projetos que solicitarem ao PRÓ-CULTURA RS LIC valor superior a 2.000 (duas mil) UPF-RS, deve haver na Planilha de Custos no grupo 4 (quatro) uma rubrica denominada “fiscalização presencial”, correspondente a 1% (um por cento) do valor total solicitado, não ultrapassando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja fonte deve ser o PRÓ-CULTURA RS LIC.
Parágrafo único. No momento da Prestação de Contas Final, o produtor cultural deverá comprovar o pagamento de Guia de Arrecadação da “fiscalização presencial”.
Art. 10. As rubricas de custos administrativos financiadas pela PRÓ-CULTURA RS LIC não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor total solicitado, sendo essas as seguintes:
I – funções de coordenação administrativa e financeira, assessoria jurídica, contadoria, secretaria, auxílio administrativo, captação de recursos (agenciamento), remuneração do proponente (de acordo com sua função), locação de espaço administrativo (quando exclusivo), dentre outros; e
II – correio, material de expediente e consumo, equipamentos de secretaria, suprimentos de informática, impressão de relatórios, combustível, dentre outros, cujo somatório não poderá exceder 2% (dois por cento) do total solicitado ao PRÓ-CULTURA RS LIC.
§ 1º As rubricas das despesas administrativas deverão ser pertinentes à natureza do projeto e exclusivas.
§ 2º Fica vedada a utilização dos valores previstos em rubricas pertencentes a outros grupos da Planilha de Custos para cobertura de qualquer rubrica dos custos administrativos.
§ 3º Não são passíveis de previsão orçamentária o serviço de elaboração do projeto, bem como direitos autorais do proponente relativos à concepção.
§ 4º Todos os prestadores de serviços relacionados aos custos administrativos devem estar definidos quando da apresentação do projeto.
§ 5º O custo para a atividade de captação de recursos fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de prestador do serviço pessoa jurídica e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de prestador do serviço pessoa física.
§ 6º Para projetos classificados nos incisos II e III do art. 3º desta IN, o valor solicitado para os custos administrativos não poderá ultrapassar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total solicitado.
Art. 11. As despesas previstas para divulgação do projeto (grupo 2) financiadas pelo PRÓ-CULTURA RS LIC não poderão superar 5% (cinco por cento) do total solicitado nos projetos classificados nos termos do inciso II (construção e restauro) e III (produção de cinema em longa-metragem) do art. 3º desta IN e 25% (vinte por cento) nos demais projetos.
Art. 12. Os projetos que contemplem dentre seus produtos obra cultural de caráter permanente e/ou reprodutível, tais como livros, cd’s, dvd’s, vídeos, cartazes, catálogos, postais ou outros deverão especificar quantidades e destinatários da seguinte maneira:
I – no plano de distribuição, caso seja de maneira gratuita;
II – no plano de comercialização, caso seja de maneira onerosa.
§ 1º Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado da Cultura – SEDAC, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.
§ 2º Cabe ao produtor cultural entregar à SEDAC cópia do filme ou vídeo além do termo de permissão para veiculação, devendo fazer prova quando da Prestação de Contas Final.
§ 3º No caso de filmagem de evento, o produtor deverá disponibilizar material para uso da SEDAC.
§ 4º Poderá ser prevista doação de, no máximo, 10% (dez por cento) da tiragem de obra de caráter permanente e/ou reprodutível para os patrocinadores.
§ 5º Toda a receita prevista e obtida com o projeto cultural, tais como venda de produtos, ingressos, prestação de serviços, dentre outros, deverá ser aplicada nos custos do projeto.
Art. 13. É vedada a contratação com recursos do PRÓ-CULTURA RS LIC:
I – no caso de projeto apresentado por Pessoa Física, de bens e/ou de serviços de empresa cujo proponente seja sócio ou dirigente;
II – no caso de projeto apresentado por Pessoa Jurídica, de serviço de pessoa física sócia, dirigente ou integrante da mesma; e
III – para todos os projetos, de fornecedores e de prestadores de serviço em situação de inidoneidade, impedimento ou suspensão para contratação com a Administração Pública.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso III do caput deste artigo, o produtor cultural deverá consultar e manter em sua guarda o documento comprobatório de que, quando do pagamento, não havia registro da situação de inidoneidade, impedimento ou suspensão para contratação com a Administração Pública dos fornecedores e dos prestadores de serviço contratados.
Art. 14. A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural, em detrimento da locação.
§ 1º A economicidade deverá ser demonstrada através de cotação prévia de, no mínimo, 3 (três) orçamentos de locação e 3 (três) orçamentos de aquisição, informando o parâmetro utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;
§ 2º Finalizado o projeto, os bens permanentes adquiridos deverão ser devolvidos, mediante doação, para a SEDAC, exceto se forem indispensáveis para continuidade do objeto do projeto ou em valores inferiores a meio salário mínimo nacional.
§ 3º Quando houver aquisição de bens permanentes, a qualificação e destinação previstas deverão estar descritas no plano de distribuição.
Art. 15. A ação sociocultural seguirá os seguintes critérios:
I – para apresentações e espetáculos de qualquer gênero que prevejam a cobrança de ingresso, cota de 10% (dez por cento) da quantidade impressa deverá ser disponibilizada para a SEDAC;
II – para projetos audiovisuais, exibições gratuitas no local da produção;
III – para projetos classificados nos termos do inciso II (construção e restauro) do art. 3º desta IN, devem respeitar as normas de acessibilidade ao público, bem como apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento; e
IV – projetos que contemplem entre seus produtos obra cultural de caráter permanente e/ou reprodutível, cota de 10% (dez por cento) da quantidade impressa ou produzida de cada item para a SEDAC.
Art. 16. Toda e qualquer forma de auxílio para deslocamento, alimentação e hospedagem, somente será aceito mediante comprovação das despesas, não sendo aceitas despesas a titulo de ajuda de custo.
Art. 17. Compete ao SAT análise dos projetos apresentados ao PRÓ-CULTURA RS LIC, nos termos do art. 20 do Decreto n.º 47.618/10.
§ 1º O SAT poderá diligenciar o projeto, cabendo resposta no prazo de até 15 (quinze) dias contados da geração do parecer.
§ 2º No caso em que as respostas atendam ao que foi diligenciado, o projeto será considerado habilitado.
§ 3º Para cada diligência será aceita apenas uma única resposta.
§ 4º No caso de respostas insatisfatórias, incompletas, insuficientes ou que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado, esta será indeferida e o projeto arquivado.
§ 5º Não havendo resposta o projeto será arquivado.
§ 6º O SAT poderá enviar nova diligência, a qualquer momento da tramitação.
§ 7º O SAT poderá, justificadamente, adequar os valores dos itens de custo solicitados, alterando-os ou eliminando-os.
Art. 18. Os projetos culturais habilitados, acompanhados do parecer do SAT, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura – CEC para deliberação sobre o mérito cultural e o grau de prioridade, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 13.490/10.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO, DA EXECUÇÃO E DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Art. 19. Os proponentes dos projetos culturais considerados prioritários pelo CEC deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação enviada pelo PRÓ-CULTURA RS LIC, os documentos referidos no art. 25 do Decreto n.º 47.618/10.
§ 1º O proponente que apresentar a documentação com alguma irregularidade, ou documento faltante, será diligenciado uma única vez pelo SAT, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Somente após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado o proponente estará autorizado a captar recursos junto às empresas contribuintes do ICMS nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O produtor cultural será responsável por encaminhar ao PRÓ-CULTURA RS as propostas de patrocínio para seu projeto cultural através do formulário padrão de Manifestação de Interesse em Patrocinar / Termo de Compromisso, disponível na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.
§ 1º A Manifestação de Interesse em Patrocinar / Termo de Compromisso deverá ser protocolada na SEDAC durante a vigência de captação do projeto, devidamente assinada, com firma reconhecida, pelo proponente e pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa patrocinadora.
§ 2º Deverão acompanhar a Manifestação de Interesse em Patrocinar / Termo de Compromisso os seguintes documentos da empresa patrocinadora:
I – comprovante de inscrição do CNPJ junto à Receita Federal;
II – documento de identificação do contribuinte – DIC/TE;
III – certidão negativa de débito da Receita Estadual;
IV – certificado de regularidade do FGTS;
V – certidão negativa de débito do INSS;
VI – certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII – cópia do contrato social, estatuto ou ato constitutivo;
VIII – cópia da ata de posse, nomeação, eleição ou procuração do(s) representante(s) legal(is); e
IX – cópia da carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is).
§ 3º Quando da apresentação da primeira Manifestação de Interesse em Patrocinar / Termo de Compromisso, o produtor deverá juntar também comprovante de abertura de conta corrente exclusiva para o projeto junto ao Banrisul.
Art. 21. Os patrocínios captados poderão ser liberados em 1 (uma) ou mais parcelas, ficando essas limitadas à quantidade de meses compreendidos entre a data do protocolo da Manifestação de Interesse em Patrocinar / Termo de Compromisso até 3 (três) meses após o término do prazo de vigência de captação do projeto.
Art. 22. Para a emissão da Carta de Habilitação de Patrocínio, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – para os projetos classificados no inciso I do art. 3º desta IN captação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor aprovado pelo PRÓ-CULTURA RS LIC;
II – para os projetos classificados nos incisos II e III do art. 3º desta IN:
a) captação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor aprovado pelo PRÓ-CULTURA RS LIC; e
b) apresentação da programação contendo as datas de realização do projeto.
III – para os projetos classificados no inciso IV do art. 3º desta IN:
a) captação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado pela pelo PRÓ-CULTURA RS LIC; e
b) apresentação da programação contendo as datas de realização do projeto.
Parágrafo único. Somente poderão ser realizadas despesas após a emissão da primeira Carta de Habilitação de Patrocínio, exceto no caso dos projetos vinculados a datas fixas, que poderão ser realizadas após o 180º (centésimo octogésimo) dia da apresentação do projeto, observado o disposto no art. 38 desta IN.
Art. 23. Para a retirada da Carta de Habilitação de Patrocínio, o produtor cultural deverá apresentar:
I – cópia do comunicado do PRÓ-CULTURA RS confirmando a emissão da Carta de Habilitação de Patrocínio e disponibilidade para retirada, assinado pelo produtor cultural;
II – comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação ao Fundo de Apoio à Cultura – PRÓ-CULTURA RS FAC, efetuado pela empresa patrocinadora, a cada parcela liberada, equivalente à aplicação do percentual de:
a) 5% (cinco por cento) para projetos referentes aos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei n.º 13.490/10, independente do valor aprovado e período de apresentação; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os demais casos.
III – no caso de patrocínio a ser liberado em mais de 1 (uma) parcela, cópia do extrato bancário da conta corrente exclusiva do projeto que demonstre o depósito integral da parcela imediatamente anterior.
Art. 24. Deverão ser submetidas para autorização prévia do PRÓ-CULTURA RS LIC as modificações no projeto, tais como as referentes às fontes de financiamento, título, metas, programação, custos, localização ou realização concomitante a outro projeto, bem como:
a) para projetos classificados no inciso II do art. 3º desta IN (construção e restauro), caso a captação não atinja 100% (cem por cento) do total aprovado; e
b) para projetos classificados no inciso IV do art. 3º desta IN (projetos não vinculados a datas fixas), caso a captação não atinja 75% (setenta e cinco por cento) do total aprovado.
§ 1º O pedido referido no caput deste artigo deverá ser protocolado na SEDAC com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da respectiva atividade, acompanhado da documentação pertinente às alterações e da Planilha de Aplicação de Recursos com nova coluna demonstrando os ajustes nos valores solicitados, se for o caso.
§ 2º No caso de alteração significativa do projeto, o SAT deverá elaborar parecer específico e submeter a solicitação à manifestação do CEC.
§ 3º O produtor cultural proponente não poderá realizar mais de 2 (duas) solicitações de readequação por projeto.
§ 4º Poderá ser realizada alteração dos itens de custo aprovados, sem a necessidade de solicitação prévia, observadas as seguintes condições:
I – as mudanças nos valores entre rubricas aprovadas que tenham como fonte de financiamento o PRÓ-CULTURA RS LIC ficam limitadas ao acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor de cada rubrica;
II – a alteração de fornecedores e/ou prestador de serviço dos grupos 1 (produção) e 2 (divulgação) da Planilha de Custos, desde que não relacionada aos integrantes da Equipe Principal e ao pessoal de atividades técnico-artísticas (jurados, oficineiros, artistas, entre outros) e observado o disposto no inciso II do art. 16 do Decreto n.º 47.618/10.
§ 5º A justificativa das alterações realizadas sem solicitação prévia a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser apresentada quando da entrega da Prestação de Contas Final.
Art. 25. Sempre que o valor captado for menor que o valor autorizado para captação, o orçamento deverá respeitar:
I – os limites dos arts. 10 e 11 desta IN para os grupos de custos administrativos e de divulgação;
II – o disposto no art. 14 do Decreto n.º 47.618/10, referente a utilização de uma única fonte de financiamento para cada item de despesa;
III – os limites do art. 16 do Decreto n.º 47.618/10 para o produtor cultural e terceiros; e
IV – as readequações obrigatórias, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24 desta IN.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS AO PRÓ-CULTURA RS LIC
Art. 26. Todos os projetos financiados pelo PRÓ-CULTURA RS LIC deverão, em todos os seus produtos e materiais de divulgação, sobre qualquer suporte físico ou eletrônico, divulgar a marca oficial do Estado do Rio Grande do Sul e do PRÓ-CULTURA RS LIC, de forma explícita, visível e destacada.
§ 1º A utilização da marca oficial do Estado e do PRÓ-CULTURA RS LIC deverá seguir o padrão previsto na legislação específica em vigor, bem como o Manual de Uso de Marcas, disponível na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.
§ 2º Quando se tratar de produção audiovisual, exibição das marcas do Estado e do PRÓ-CULTURA RS LIC em cartela exclusiva nos créditos iniciais por, pelo menos, 5 (cinco) segundos de exposição.
§ 3º Os produtos e materiais de divulgação deverão ser submetidos à aprovação prévia do PRÓ-CULTURA RS LIC na forma prevista no Manual de Uso de Marcas.
§ 4º Nos projetos em que a marca oficial não constar nos produtos e materiais de divulgação, as respectivas rubricas serão rejeitadas na Prestação de Contas Final.
Art. 27. Durante a fase de divulgação do projeto, o proponente deverá encaminhar ao PRÓ-CULTURA RS LIC pelo menos 3 (três) unidades de cada peça prevista para promoção do projeto pela SEDAC.
Art. 28. Os projetos deverão colocar em local de destaque, durante sua execução, placa, banner ou galhardete com a marca do Estado e do PRÓ-CULTURA RS LIC, onde deverá constar o seguinte texto: “Este projeto é financiado pelo PRÓ-CULTURA RS LIC ,Lei n.º 13.490/10, através do ICMS que você paga” .
Parágrafo único. Nos projetos relativos à produção literária, fonográfica e audiovisual, o texto do artigo anterior deverá aparecer em local visível logo abaixo dos créditos dos patrocinadores.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. A prestação de contas poderá ser parcial ou final, sendo esta analisada pelo Setor de Tomada de Contas – STC.
Seção I
Da Prestação de Contas Parcial
Art. 30. A Prestação de Contas Parcial é composta dos seguintes documentos:
I – Planilha de Aplicação de Recursos;
II – extrato bancário atualizado e completo; e
III – fotos e vídeos relacionados às atividades já realizadas da programação, quando for o caso.
§ 1º A Prestação de Contas Parcial deverá ser carregada diretamente na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.
§ 2º O documento referido no inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentado com observância ao formulário padrão, disponível na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, abrangendo a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto até o momento de seu envio.
§ 3º A SEDAC poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos complementares.
§ 4º A não manifestação da SEDAC com relação à Prestação de Contas Parcial não implica em aprovação das informações prestadas.
Seção II
Da Prestação de Contas Final
Art. 31. A Prestação de Contas Final é composta pelo Relatório Físico e pelo Relatório Financeiro, que comprovem, de forma consolidada, a utilização da totalidade dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como possibilitem a avaliação, pela SEDAC, dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.
Art. 32. O Relatório Físico deve comprovar:
I – a realização do projeto, de suas metas, de cada uma de suas atividades, a veiculação das marcas do Estado, do PRÓ-CULTURA RS LIC e dos patrocinadores, o público atingido e a ação sociocultural, através de fotos, filmagens, clipagem, dentre outros;
II – os dados estatísticos das atividades, através de planilha disponível na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS;
III – se os objetivos previstos foram atingidos, através de relato detalhado; e
IV – o cumprimento do plano de divulgação, através de um exemplar de cada peça publicitária, spots de rádio, TV, dentre outros previstos.
§ 1º A entrega dos produtos culturais previstos no Plano de Distribuição deve ser comprovada através de recibo assinado, que identifique o donatário.
§ 2º No caso de distribuição de vales para aquisição de bens de qualquer gênero, além do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser anexada nota fiscal de compra dos respectivos bens.
§ 3º O conteúdo do Relatório Físico poderá ser utilizado pela SEDAC para fins de divulgação.
§ 4º O produtor cultural deverá rubricar todas as folhas do Relatório Físico.
Art. 33. O Relatório Financeiro será composto pelos seguintes documentos:
I – Demonstrativos de Origem dos Recursos;
II – Planilha de Aplicação dos Recursos;
III – comprovantes de despesas;
IV – comprovantes de pagamentos;
V – Planilha de Conciliação da Conta Vinculada;
VI – extrato completo da conta bancária; e
VII – informações complementares, tais como contratos, notas explicativas e a justificativa de que trata o § 5º do art. 25 desta IN.
§ 1º O documentos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo deverão ser apresentados com observância ao formulário padrão, disponível na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, abrangendo a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto.
§ 2º O saldo remanescente dos recursos financeiros deverá ser recolhido ao Fundo de Apoio à Cultura – PRÓ-CULTURA RS FAC através de Guia de Arrecadação, cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.
§ 3º A discriminação constante nos comprovantes de despesas e de pagamentos apresentados no Relatório Financeiro deve estar, obrigatoriamente, identificada com a respectiva rubrica aprovada na Planilha de Custos.
§ 4º Deverá ser identificado em cada comprovante de despesa e de pagamento o número da rubrica respectiva aprovada.
§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas e dos pagamentos realizadas deverão ser organizados na sequência dos grupos e das rubricas da Planilha de Aplicação dos Recursos.
§ 6º Deverão ser apresentadas cópias reprográficas dos cheques emitidos, através da ferramenta de impressão disponível no extrato do Home Banking do Banrisul.
§ 7º Nos casos em que ocorram retenções tributárias, as guias de recolhimento deverão ser anexadas junto ao respectivo comprovante de despesa e de pagamento.
§ 8º As despesas pagas com outras fontes de financiamento que não sejam de origem do PRÓ-CULTURA RS LIC deverão ser apresentadas em formulário referido no § 1º deste artigo, podendo ser solicitadas cópias autenticadas dos documentos fiscais a qualquer momento.
§ 9º As planilhas integrantes do Relatório Financeiro deverão ser entregues também em formato digital.
Art. 34. São comprovantes de despesas adequados para fundamentar o Relatório Financeiro:
I – Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 (dez) UPF/RS;
II – recibos simples, para premiação, locação de bens móveis e imóveis e ressarcimento nos termos do art. 38 desta IN; e
III – Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs), para prestação de serviço de pessoa física.
§ 1º Somente serão aceitos comprovantes de despesas:
I – originais e rubricados pelo profissional de contabilidade responsável;
II – emitidos em nome do produtor cultural
III – que contenham o nome do projeto;
IV – exclusivos, não podendo compor prestações de contas de recursos incentivados por outras leis de âmbito Federal, Estadual ou Municipal ou de outras fontes de financiamento;
V – associados à despesa prevista e aprovada pelo PRÓ-CULTURA RS LIC, relativas aos recursos de origem LIC;
VI – que contenham discriminação do serviço ou do produto;
VII – que contenham carimbo com a seguinte observação: “Despesa financiada pela Lei n.º 13.490/10, PRÓ-CULTURA RS LIC”;
VIII – com data posterior à emissão da primeira Carta de Habilitação de Patrocínio, nos termos do art. 22 desta IN, até a data do prazo último para a entrega da prestação de contas; e
IX – legíveis e sem rasuras.
§ 2º No caso de projetos vinculados a datas fixas, classificados nos termos do inciso I do art. 3º desta IN, o comprovante de despesas poderá ser emitido após o 180º (centésimo octogésimo) dia da apresentação do projeto, observado o disposto no art. 38 desta IN.
§ 3º Os recibos deverão conter, além das informações referidas nos incisos do § 1º deste artigo, o nome, CPF, endereço, telefone e assinatura do beneficiário, acompanhados de cópia de seu documento de identidade.
§ 4º Os recibos e os RPA’s deverão conter as retenções e contribuições de tributos municipais, estaduais e federais de acordo com as legislações vigentes.
Art. 35. São comprovantes de pagamento os seguintes documentos:
I – recibos de depósito e boletos bancários autenticados ou transferências eletrônicas identificadas, no valor exato da respectiva despesa;
II – débito na conta corrente do projeto, comprovado através do extrato bancário, no valor exato da respectiva despesa;
III – guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições;
IV – Guia de Arrecadação autenticada de recolhimento da “fiscalização presencial”;
V – Guia de Arrecadação autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FAC; e
VI – comprovante de saque, somente no caso de pagamento de despesas de pequeno valor de até 10 (dez) UPF-RS.
Art. 36. Os cheques deverão:
I – ser emitidos no valor exato do comprovante de despesa; e
II – ser nominais ao fornecedor ou ao prestador de serviço.
Parágrafo único. Nos casos de remuneração do proponente por função executada e de ressarcimento, observadas as disposições desta IN, os cheques deverão ser nominais ao proponente.
Art. 37. A conta bancária utilizada com os recursos incentivados não poderá receber movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto, bem como recursos que não sejam originários do PRÓ-CULTURA RS LIC.
§ 1º A conta bancária deverá ser exclusiva para cada projeto e aberta em nome do produtor cultural proponente.
§ 2º O extrato bancário deverá ser completo, em documento único, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo.
§ 3º No caso de impossibilidade de emissão de extrato único, será aceita movimentação mensal completa.
Art. 38. Somente será permitido ressarcimento nos casos dos projetos com data fixa, classificados nos termos do inciso I do art. 3º desta IN, atendidas as seguintes condições:
I – para despesas realizadas após o 180º (centésimo octogésimo) dia da apresentação do projeto;
II – não haver recursos financeiros na conta bancária do projeto suficientes para cobrir a despesa; e
III – somente para rubricas aprovadas.
Parágrafo único. As despesas reembolsadas a título de ressarcimento deverão ser discriminadas no formulário padrão de que trata o § 1º do art. 33 desta IN.
Seção III
Da Análise da Prestação de Contas Final
Art. 39. A Prestação de Contas Final deverá ser entregue no Setor de Protocolo-Geral da SEDAC e será analisada pelo Setor de Tomada de Contas – STC, que recomendará ao Secretário de Estado da Cultura sua homologação ou sua rejeição.
Parágrafo único. O produtor cultural que apresentar a Prestação de Contas Final com algum documento faltante ou em desconformidade com as orientações constantes na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS será diligenciado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. Identificada inconsistência na Prestação de Contas Final, o STC poderá diligenciar o produtor cultural, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da geração do parecer.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, o produtor cultural poderá solicitar uma única prorrogação, por igual período.
Art. 41. Da análise da resposta à diligência de que trata o art. 40 desta IN, poderão ocorrer as seguintes situações:
I – aceite da resposta;
II – nova diligência; ou
III – recusa da resposta.
Art. 42. Aceita a resposta à diligência e não havendo mais inconsistências, o STC recomendará a homologação da Prestação de Contas Final.
Art. 43. Não sanadas as inconsistências diligenciadas, o STC emitirá Parecer Conclusivo que indicará o valor a ser recolhido ao FAC.
§ 1º O valor a ser recolhido será atualizado conforme indexação da UPF-RS, considerando como ano-base a retirada da Carta de Habilitação de Patrocínio.
§ 2º O produtor cultural poderá, no prazo de 15 (quinze dias), recolher ao FAC o valor indicado no Parecer Conclusivo ou recorrer dele ao Secretário de Estado da Cultura.
§ 3º No caso de parcial procedência ou improcedência do recurso, o produtor cultural será notificado do valor defi nitivo a ser recolhido ao FAC no prazo de 15 (quinze dias).
Art. 44. Transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 43 desta IN sem que tenha havido recolhimento ao FAC, o STC recomendará a rejeição da Prestação de Contas Final.
§ 1º A recomendação da rejeição da Prestação de Contas Final poderá ser parcial ou total.
§ 2º A rejeição da Prestação de Contas Final será publicada no Diário oficial do Estado, sendo o processo encaminhado para cobrança judicial, ficando o produtor cultural sujeito às demais sanções legais cabíveis.
Art. 45. A homologação da Prestação de Contas Final pode ser revogada no caso de comprovação de irregularidade na aplicação dos recursos financeiros do PRÓ-CULTURA RS LIC ou inexatidão de informações prestadas.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 46. São os seguintes os prazos a serem observados no PRÓ-CULTURA RS LIC:
I – análise técnica do projeto pelo SAT: 15 (quinze) dias, a contar do início da análise;
II – interposição de resposta a diligências do SAT: 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer;
III – interposição de recursos de decisão do CEC: 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer;
IV – avaliação e parecer do CEC: de acordo com o Regimento Interno daquele órgão;
V – para a captação de recursos:
a) para projetos classificados no inciso I do art. 3º desta IN: da data da publicação da aprovação até a data de encerramento da realização do projeto ou até 30 (trinta) dias da publicação da aprovação, o que for maior, não cabendo prorrogação;
b) para projetos classificados nos incisos II e III do art. 3º desta IN: 2 (dois) anos a partir da data de publicação de sua aprovação para a captação mínima referida no art. 22 desta IN e, atendida esta condição, até o último dia de realização; e
c) para projetos classificados no inciso IV do art. 3º desta IN: da data de publicação da aprovação para a captação mínima referida no art. 22 desta IN e, atendida esta condição, até o último dia de realização;
VI – apresentação da programação: a partir da captação mínima que trata o art. 22 desta IN até o término da vigência de captação;
VII – para a apresentação de Prestação de Contas Parcial: após a retirada da primeira Carta de Habilitação de Patrocínio, até o último dia útil de cada mês; e
VIII – para a apresentação de Prestação de Contas Final: 60 (sessenta) dias após a data de realização do projeto ou da retirada da última Carta de Habilitação de Patrocínio, o que for maior.
Parágrafo único. Quando datas limites dos prazos coincidirem com sábados, domingos e dias em que não houver expediente na SEDAC, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 47. O produtor cultural poderá solicitar a prorrogação do prazo de realização do projeto cultural, em caráter ordinário, uma única vez.
§ 1º O requerimento de prorrogação de prazo para realização deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, antes o seu vencimento, acompanhado do relatório do andamento do projeto e nova programação.
§ 2º A prorrogação do prazo de realização somente poderá ser concedida se o produtor cultural não estiver com inadimplência, diligência expirada e/ou rejeição de contas junto ao PRÓ-CULTURA RS.
§ 3º A concessão da prorrogação do prazo de realização deverá ser efetivada após análise pela SEDAC e até a data de seu vencimento original.
§ 4º Aos projetos cujo ano de edição conste no título, no caso de prorrogação atendendo ao disposto no § 1º deste artigo, o ano será automaticamente atualizado.
§ 5º Não será concedida prorrogação de prazo de realização aos projetos classificados no inciso I do art. 3º desta IN.
Art. 48. O produtor cultural poderá solicitar ao Secretário de Estado da Cultura prorrogação de prazo de realização em caráter extraordinário, atendidas as seguintes condições:
I – justificativa do produtor cultural da não conclusão no prazo previsto;
II – captação de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor aprovado pelo PRÓ-CULTURA RS LIC;
III – Prestação de Contas Parcial; e
IV – novo cronograma de realização e nova programação, se for o caso.
Parágrafo único. Aplicam-se aos pedidos de prorrogação de prazo de realização em caráter extraordinário as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 47 desta IN.
Art. 49. A prorrogação do prazo de Prestação de Contas Final poderá ser solicitada mediante justificativa a ser analisada pelo PRÓ-CULTURA RS.
Parágrafo único. Aplicam-se aos pedidos de prorrogação de prazo de Prestação de Contas Final as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 desta IN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Não será permitida a retirada do processo em carga.
Art. 51. Os documentos a serem protocolados na SEDAC poderão ser remetidos pelo correio, sendo considerada para fins de contagem de vencimento de prazo, neste caso, a data de postagem.
Art. 52. Todos os projetos incentivados pelo PRÓ-CULTURA RS poderão ser fiscalizados sem aviso prévio, por servidores da SEDAC, pelos membros do CEC ou de outro órgão estadual designado pela SEDAC para este fim.
Art. 53. A SEDAC poderá, a qualquer tempo, solicitar à Secretaria da Fazenda, às Secretarias Municipais de Fazenda e à Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados, nas empresas patrocinadoras, fornecedores, prestadores de serviço e demais empresas envolvidas.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se aos projetos apresentados a partir dessa data.
Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 01, de 7 de dezembro de 2010 .
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2013.
LUIZ ANTONIO DE ASSIS BRASIL E SILVA
Secretário de Estado da Cultura