(DOE de 11/04/2013)
Altera a Instrução Normativa SEDAC n° 01, de 16 de janeiro de 2013, que estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento da Lei de Incentivo à Cultura do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA RS LIC, instituído o pela Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010, e regulamentado pelo Decreto n° 47.618, de 2 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010, e no Decreto n° 47.618, de 02 de dezembro de 2010, expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do art. 3°, da Instrução Normativa SEDAC n° 01, de 16 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 1° Os projetos vinculados a datas fixas, classificados nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverão ser apresentados, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data de início de sua realização, observado o disposto nos arts. 34, § 2°, e 38 desta IN.
(…)”
Art. 2° Fica alterado o art. 11 da Instrução Normativa SEDAC n° 01/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As despesas previstas para divulgação do projeto (grupo 2) financiadas pelo PRÓ-CULTURA RS LIC não poderão superar 5% (cinco por cento) do total solicitado nos projetos classificados nos termos do inciso II (construção e restauro) e III (produção de cinema em longametragem) do art. 3° desta IN e 25% (vinte e cinco por cento) nos demais projetos.”
Art. 3° Fica alterado o caput e incluídos os incisos I a IV no art. 19 da Instrução Normativa SEDAC n° 01/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os proponentes dos projetos culturais considerados prioritários pelo CEC deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação enviada pelo PRÓ-CULTURA RS LIC os seguintes documentos, para compor o expediente administrativo:
I – formulário eletrônico padrão;
II – termo de responsabilidade e compromisso, assinado e autenticado;
III – Planilha de Aplicação de Recursos, constante no formulário padrão de prestação de contas, de acordo com os valores habilitados pelo SAT e aprovados pelo CEC, assinada e carimbada pelo contador responsável; e
IV – certidões referidas no artigo 6° do Decreto 47.618/2010, devidamente atualizadas, conforme a modalidade de produtor.
(…)”
Art. 4° Fica alterada a alínea c do inciso V do art. 46 da Instrução Normativa SEDAC n° 01/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 (…)
(…)
c) para projetos classificados no inciso IV do art. 3° desta IN: até o último dia do ano subsequente da data de publicação da aprovação para a captação mínima referida no art. 22 desta IN e, atendida esta condição, até o último dia de realização;
(…)”
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos apresentados a partir da publicação da Instrução Normativa SEDAC n° 01/2013.
Luiz Antonio de Assis Brasil e Silva
Secretário de Estado da Cultura