DOE de 22/02/2018
Dispõe sobre os Requerimentos necessários para o cadastro do produtor rural e a cooperativa no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMAT e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições previstas na legislação vigente, especialmente no Art. 20, do Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997:
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar os formulários de requerimentos previstos nos anexos I à IV desta Instrução Normativa para cadastro no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão – PROALMAT.
Art. 2° O produtor de algodão, pessoa física ou jurídica deverá protocolar os formulários constantes nos Anexos I – REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTOR PROALMAT e II – REQUERIMENTO PADRÃO PROALMAT INICIAL, devidamente preenchidos, com os documentos exigidos pela legislação vigente.
Art. 3° A cooperativa de produtor rural interessada em se cadastrar no PROALMAT deverá protocolar o formulário de requerimento constante no Anexo IV desta Instrução Normativa devidamente preenchido, juntamente com os documentos previstos na legislação vigente.
Art. 4° Constatada qualquer irregularidade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico notificará o interessado, por meio físico ou eletrônico, para sanear a irregularidade no prazo de 15 dias contados da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 1° Para fins de disposto no caput, considera-se como data da notificação do interessado:
I – o dia útil posterior ao envio do documento eletrônico no endereço fornecido pelo interessado e constante na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
II – a data do recebimento da notificação, caso encaminhada por meio físico.
§ 2° O produtor de algodão e as cooperativas deverão manter atualizado os seus dados, inclusive endereço eletrônico junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela omissão de causa.
§ 3° O indeferimento em face do disposto no caput deste artigo não impede o interessado de pleitear novo requerimento desde que cumpridas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 5° Os requerimentos estarão disponíveis no site www.sedec.mt.gov.br em até 05 (cinco) dias da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6° O produtor de algodão credenciado no PROALMAT deverá apresentar até 30 de dezembro de 2018, o formulário do Anexo III – REQUERIMENTO PADRÃO PROALMAT FINAL – 2018, devidamente preenchido e em 02 vias, individualmente, por área colhida.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTOR NO PROALMAT Eu, __________________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG:_________________________ (órgão emissor) e do CPF: __________________, residente e domiciliado à (endereço), (município), (Unidade Federativa), venho respeitosamente REQUERER o CADASTRO NO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO ALGODÃO DE MATO GROSSO – PROALMAT. Com este requerimento, encaminho os seguintes documentos elencados no Decreto n° 997 de 17 de maio de 2017, Art. 14 e nos termos da Lei 6.883 de 02 de junho de 1997: I – Requerimento de cadastramento nos padrões definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC; II – cópia do documento de identificação do Produtor, se for pessoa física; III – cópia do contrato social e dos documentos de identificação dos seus sócios e representantes, se for pessoa jurídica; IV – comprovante de inscrição e situação ativa no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, se for pessoa física; V – comprovante de situação ativa da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, se for pessoa jurídica; VI – comprovante de inscrição e situação ativa perante as cooperativas às quais o produtor faça parte; VII – que comprove o uso de assistência técnica por meio de profissional habilitado, que emitirá atestado de destruição de restos culturais do algodoeiro; VIII – apresentação da Nota Fiscal de origem da semente de algodão ou o cadastro da área de produção de sementes para “uso próprio”, junto ao INDEA-MT, acompanhado do termo de conformidade, conforme exigência da Lei de Sementes N° 10.711/2003, regulamentada peloDecreto n° 5.153/2004; IX – atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins, emitido pelo INDEA/MT; X – Comprovantes de regularidade, com os débitos junto a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, e comprovante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN (INSS), para fins do disposto no inciso V do Art. 3° deste Decreto; XI – comprovante de implementação ou apoio a projeto social nos termos do inciso VI do Art. 3° deste Decreto; XII – comprovante de celebração e manutenção de plano de saúde para seus trabalhadores, para fins do cumprimento do inciso VII do Art. 3° deste Decreto. XIII – Apresentar cadastro de propriedade do INDEA/MT Cuiabá/MT, ____ de ___________________ de 2018. ______________________________________________________ |
ANEXO II
REQUERIMENTO PADRÃO PROALMAT INICIAL – 2017/2018 ART. 6° PARÁGRAFO 1° DA LEI 6.883 DE 02/06/1997. 1. QUALIFICAÇÃO DO COTONICULTOR
2. VARIEDADES PLANTADAS – PRODUÇÃO ESPERADA – 2017/2018
TOTAL ÁREA ha.PRODUÇÃO ESPERADA:TON DE PLUMA 3.PLANTIO
COM IRRIGAÇÃO: SIM () EM ha.NÃO () Declaro sob as penas da lei que o produtor acima identificado está cumprindo às determinações previstas na Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997 e alterações, Decreto n° 997 de 17 de maio de 2017 e que dos pontos de vista técnico e legal, encontra-se devidamente regular e apto à receber os incentivos fiscais previstos na Lei. Cuiabá/MT,dede. (OBS: o quadro abaixo é de uso exclusivo do CDAE/SEDEC-MT)
|
ANEXO III
ART. 6° PARÁGRAFO 1° DA LEI 6.883 DE 02/06/1997. 4. QUALIFICAÇÃO DO COTONICULTOR
5. VARIEDADES COLHIDAS – SAFRA 2017/2018
TOTAL ÁREA ha. PRODUÇÃO OBTIDA TONELADAS DE PLUMA 6. EXPECTATIVA PARA A SAFRA 2018/2019
Declaro sob as penas da lei que o produtor acima identificado está cumprindo às determinações previstas na Lei n° 6.683 de 02 de junho de 1997 e alterações, Decreto n° 997 de 17 de maio de 2017 e que dos pontos de vista técnico e legal, encontra-se devidamente regular e apto à receber os incentivos fiscais previstos na lei. Cuiabá/MT, de de. (OBS: o quadro abaixo é de uso exclusivo do CDAE/SEDEC-MT)
|
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES NO PROALMAT Cuiabá/MT, (dia) de (mês) de 2018 Ao Cuiabá/MT Sr. Presidente, (NOME DA COOPERATIVA), inscrita no CNPJ/MF sob o n° ___________________, com sede na __________________ – Cuiabá – MT, e Inscrição Estadual n° _____________________, neste ato representada por (NOME DO PRESIDENTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), na qualidade de Diretor Presidente, portador do RG n° _____________________, CPF. n° _____________________, residente e domiciliado (endereço), (município), (Unidade Federativa). Vem respeitosamente requerer de Vossa Senhoria o CADASTRAMENTO JUNTO AO PROALMAT. Nesse sentido, encaminho os seguintes documentos elencados no Decreto n° 997 de 17 de maio de 2017, Seção II das Cooperativas de Produtores Rurais, Art. 15 e nos termos da Lei 6.883 de 02 de junho de 1997: I – Requerimento de cadastramento nos padrões definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC; II – comprovante de regularidade junto à OCB/MT; III – declaração de que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual; IV – relação de cooperados vinculados à cooperativa e suas alterações; Sendo o que tínhamos para o momento despedimo-nos. Nestes termos pede deferimento. ______________________________________________________ |