(DOE de 16/06/2016)
Dispõe sobre a tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE, de que trata a Lei Estadual n° 14.546, de 30 de setembro de 2003 e o Decreto n° 5.933, de 20 de abril de 2004, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, no uso de suas atribuições constantes do artigo 40, § 1°, inciso II da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõem os artigos 11 da Lei n° 14.546 , de 30 de setembro de 2003, e 10 do Decreto n° 5.933 , de 20 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° A tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos de alta relevância para o desporto em suas várias modalidades, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE, de que trata a Lei n° 14.546 , de 30 de setembro de 2003 e os Decretos n°s 5.834/2003 e 5.933/2004, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DESPORTIVOS OU PARADESPORTIVOS
Seção l
Do Cadastramento dos Proponentes
Art. 2° Os interessados que pretendam apresentar projetos desportivos ou paradesportivos, de que trata a Lei n° 14.546/2003 deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás – SEDUCE, em campo específico.
§ 1° As informações cadastrais de que trata o caput e suas atualizações são de inteira responsabilidade da entidade ou pessoa física interessada.
§ 2° A SEDUCE poderá requisitar outros documentos que comprovem as informações cadastrais apresentadas pelos interessados.
Seção II
Da Apresentação dos Projetos
Art. 3° A documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser protocolizada na Gerência do PROESPORTE, situada na Avenida Fued José Sebba, n° 1.170, Estádio Serra Dourada, 2° andar, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás, CEP: 74805-100, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17h.
§ 1° No caso de remessa da documentação por correio, dever-se-á encaminhar ao endereço constante do caput, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2° A protocolização da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1° de fevereiro e 15 de setembro, considerando-se a data do protocolo ou da remessa constante do AR.
Art. 4° Os projetos desportivos ou paradesportivos serão acompanhados dos documentos elencados abaixo, conforme o caso, sem prejuízo de outros que eventualmente sejam solicitados pela Gerência do PROESPORTE ou Conselho Estadual do PROESPORTE, sob pena de não serem avaliados:
I – PESSOA JURÍDICA:
a) cartão de CNPJ;
b) comprovante de endereço da entidade e do presidente (atual);
c) cópia não autenticada RG e CPF do presidente;
d) eventos que realizou ou participou nos últimos dois anos;
e) calendário esportivo do ano corrente;
f) declaração de filiação na entidade de administração do esporte e documento de adimplência da mesma;
g) certidões negativas: das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, INSS, FGTS, de débitos trabalhistas;
h) estatuto da entidade registrado em cartório (cópia autenticada);
i) ata de nomeação e posse da atual diretoria (cópia autenticada);
j) ofício de encaminhamento do projeto ao Conselho Estadual do PROESPORTE, Superintendência Executiva de Esporte e Lazer;
k) formulário de inscrição e apresentação do projeto;
l) planilha de detalhamento de ações físico-financeira;
m) certidão de adimplência junto ao PROESPORTE.
II – PESSOA FÍSICA:
a) documento de identidade e CPF (cópia não autenticada);
b) comprovante de residência atual (cópia não autenticada);
c) currículo esportivo comprovando sua atuação no esporte nos últimos dois anos. O currículo deve ser comprovado, via declaração, pela entidade de administração do desporto;
d) calendário esportivo do ano corrente comprovado pela entidade de administração do desporto;
e) declaração de ranking esportivo emitido pela federação;
f) documento de filiação na federação equivalente e documento de adimplência da mesma;
g) certidões negativas: das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, lNSS, FGTS e negativa de débitos trabalhistas;
h) requerimento que encaminha o formulário de inscrição;
i) ficha de qualificação e apresentação do projeto;
j) planilha de detalhamento de ações físico-financeira;
k) certidão de adimplência junto ao PROESPORTE.
Seção III
Da Tramitação e Análise dos Projetos
Art. 5° O setor de protocolo da Gerência do PROESPORTE, após as providências de praxe, encaminhará toda a documentação relativa ao projeto desportivo ou paradesportivo, apresentado na forma da Seção II, ao Gerente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Cabe ao Gerente do PROESPORTE avaliar preliminarmente a documentação apresentada, classificar o Projeto segundo sua área de atuação, e promover o seu enquadramento de acordo com o suporte técnico oferecido pelo PROESPORTE, de competência da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 6° O Gerente do PROESPORTE, após atestar a correta apresentação dos documentos, enviará o projeto desportivo ou paradesportivo ao Conselho Estadual do PROESPORTE, com a manifestação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7° Caberá ao Presidente do Conselho Estadual do PROESPORTE distribuir os processos aos relatores, por sorteio, e preparar a pauta das sessões ordinárias ou extraordinárias de julgamento dos projetos.
§ 1° O Presidente poderá avocar, a qualquer tempo, o projeto desportivo ou paradesportivo e colocá-lo em pauta.
§ 2° Na avaliação dos projetos o Conselho Estadual do PROESPORTE observará, entre outros:
I – a sua abrangência, relevância para o desenvolvimento e para a difusão do esporte no Estado de Goiás;
II – tempo de duração;
III – número de pessoas beneficiadas;
IV – resultado e retorno ao esporte de Goiás;
V – metas a serem atingidas, e, ainda;
VI – pontuar pela ordem de importância e relevância.
§ 3° Para projetos que envolvam esporte de rendimento, conforme dispõe o inciso VII do Art. 1° do Decreto n° 5.933/2004 , o Conselho Estadual do PROESPORTE observará:
I – Proponentes:
a) Entidades de Administração do Desporto (Federações);
b) Entidades de Prática do Desporto (Clubes, Associações, etc.);
c) Atletas.
II – Modalidades:
a) Olímpicas/Paralímpicas;
b) Esporte de Criação Nacional;
c) Futebol Profissional;
d) Demais modalidades.
III – Abrangência do projeto:
a) Internacional;
b) Nacional;
c) Estadual.
IV – Ranking da entidade ou do atleta participante:
a) Internacional;
b) Nacional;
c) Estadual.
V – Custo benefício do projeto:
a) Valor por pessoa beneficiada;
b) Público atendido direta e indiretamente.
VI – Prioridade institucional, segundo interesse, conveniência e oportunidade para o Estado de Goiás.
VII – Contrapartida do proponente.
VIII – Medalhistas em Campeonatos Oficiais Estaduais, Brasileiros e Internacionais.
IX – Atletas convocados por Confederações e Comitê Olímpico e Paralímpico.
§ 4° Para projetos de que trata o Art. 1° do Decreto n° 5.933 , de 20 de abril de 2004, à exceção dos dispostos no inciso VII, o Conselho Estadual do PROESPORTE observará:
I – Número de pessoas atendidas, direta e indiretamente;
II – Custo benefício por pessoa atendida.
III – Relevância esportiva:
a) Público alvo;
b) Valor agregado.
IV – Abrangência do projeto (municípios; cidades; bairros; outros).
V – Prioridade institucional, segundo, interesse, conveniência e oportunidade para o Esporte do Estado de Goiás.
VI – Contrapartida do proponente. (Estrutura Física, disponibilidade de equipes técnicas etc.)
§ 5° Os critérios objetivos para a avaliação dos projetos e aferição da pontuação serão estabelecidos por Portaria da Secretária de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 8° O relator do projeto integrante do Conselho Estadual do PROESPORTE deverá emitir parecer sobre a relevância esportiva, oportunidade e viabilidade técnica da execução do projeto apresentado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° O relator deve elaborar breve resumo do projeto apresentado e votar quanto à aprovação ou não do projeto, observando, inclusive, critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2° O Conselho Estadual do PROESPORTE poderá requerer ao proponente, a juntada de novos documentos, esclarecimentos ou qualquer outra diligência que entenda necessária, suspendendo-se o prazo de que trata o caput até seu efetivo cumprimento.
§ 3° O prazo para o cumprimento das diligências referidas no § 2° não excederá a 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado, uma única vez, a pedido do proponente, e decidido pela autoridade solicitante.
§ 4° Após o voto do relator, todos os membros do Conselho Estadual do PROESPORTE presentes à sessão de julgamento votarão, acompanhando ou divergindo do relator, observando-se o disposto no art. 6° , do Decreto n° 5.933/2004 , sendo-lhes vedada a abstenção.
§ 5° Qualquer membro do Conselho Estadual do PROESPORTE presente à sessão de julgamento poderá pedir vista do projeto, devendo o processo ser pautado na sessão subsequente.
§ 6° Em caso de ausência injustificada do relator na sessão de julgamento do respectivo projeto, ou sua ausência justificada por mais de 1 (uma) sessão de julgamento em que o projeto de que era relator estava em pauta, o Presidente designará outro relator para o projeto, fazendo constar em ata o ocorrido.
Art. 9° É defeso a qualquer membro do Conselho Estadual do PROESPORTE exercer suas funções no julgamento de projetos desportivos ou paradesportivos em que for de qualquer modo interessado.
Art. 10. A ata da sessão de votação será elaborada por secretário designado pelo Presidente do Conselho Estadual do PROESPORTE e assinada por todos os membros presentes à sessão de julgamento, devendo constar obrigatoriamente os projetos analisados, seus respectivos resultados e os membros faltosos.
Parágrafo único. O proponente será comunicado, via ofício, da análise e do resultado do julgamento.
Art. 11. Da decisão que indeferir ou aprovar parcialmente o projeto desportivo caberá pedido de reconsideração ao Conselho Estadual do PROESPORTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do resultado.
§ 1° O pedido de reconsideração deverá ser analisado pelo Conselho Estadual do PROESPORTE na sessão seguinte a sua interposição, cabendo ao Presidente designar relator diverso do primeiro.
§ 2° Não sendo deferido o pedido de reconsideração, caberá recurso administrativo endereçado à titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – SEDUCE, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 56 da Lei n° 13.800/2001 .
§ 3° Não será aceito pedido de reconsideração que verse sobre alterações no projeto original.
Art. 12. A relação dos projetos selecionados pelo Conselho Estadual do PROESPORTE, nos termos do artigo 4° da Lei n° 14.546/2003 , serão encaminhados à titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte para a aprovação e posterior publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE), no prazo de 15 (quinze) dias.
Seção IV
Dos Valores e Limites dos Projetos
Art. 13. Para os projetos relativos a atletas, pessoa física, considerado individualmente, fica estabelecido o limite máximo de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo quando se tratar de preparação e participação em eventos oficiais em nível internacional, ou que atenda convocação das confederações esportivas ou Comitê Olímpico ou Paralímpico para os quais o valor do projeto poderá ser de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 14. Para projetos relativos a equipes e entidades, proponentes pessoa jurídica sem fins lucrativos, fica estabelecido o valor de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os projetos considerados relevantes conforme previsto na Lei n° 14.546 , de 30 de setembro de 2003, hipótese na qual o projeto poderá chegar ao valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), mediante prévia e expressa autorização do Governador.
Art. 15. Ao desporto praticado de forma profissional será resguardado o limite de até 10% (dez por cento) dos recursos do PROESPORTE, de acordo com os projetos apresentados.
Parágrafo único. Poderão ser contemplados os clubes goianos que figurarem nas séries A, B e C do Campeonato Goiano, e A, B, C e D do Campeonato Brasileiro.
Art. 16. Ao paradesporto será resguardado o limite de até 15% (quinze por cento) dos recursos do PROESPORTE.
CAPÍTULO II
DA CAPTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO
Seção l
Da Abertura da Conta Corrente
Art. 17. A SEDUCE solicitará ao proponente a abertura de conta bancária específica para o projeto previamente aprovado, vinculada ao CNPJ ou CPF do proponente, em agência da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O proponente informará à Gerência do PROESPORTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os dados da conta bancária específica para o projeto aprovado.
Art. 18. Caberá ao proponente emitir recibo para cada um dos depósitos efetuados, especificando o valor, a data e o depositante, em três vias, sendo uma para o depositante, outra para a SEDUCE e a terceira para controle do próprio proponente.
Parágrafo único. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis à SEDUCE, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido.
Art. 19. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de aprovação dos projetos no Diário Oficial do Estado, observando o prazo de seis meses, conforme estabelecido no artigo 15 do Decreto n° 5.933/2004 .
§ 1° Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor inferior ao proposto inicialmente, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto inicial e comprove a sua viabilidade técnica.
§ 2° O proponente só poderá efetuar despesas após o depósito dos recursos na conta específica e posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pelo Conselho Estadual do PROESPORTE.
Art. 20. Para a efetivação da abertura da conta corrente, além de eventuais outros requisitos exigidos, deverá o proponente autorizar a instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações da SEDUCE relativas às movimentações financeiras.
Seção II
Do Termo de Compromisso
Art. 21. Após a efetiva captação dos recursos, o proponente assinará o Termo de Compromisso para iniciar a execução do projeto.
Art. 22. A execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, somente será iniciada após assinatura de Termo de Compromisso, a ser celebrado entre a SEDUCE e o proponente, que deverá conter, no mínimo:
I – preâmbulo, com os dados cadastrais da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, do proponente e dos respectivos representantes legais;
II – cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, os valores aprovados, prestação de contas, eficácia, vigência e foro; e
III – assinatura dos representantes legais das partes e duas testemunhas.
§ 1° No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o proponente deverá apresentar cronograma físico-financeiro do projeto a ser executado.
Seção III
Da Liberação dos Recursos Financeiros
Art. 23. Após a assinatura do termo de compromisso nos termos da seção anterior, os recursos financeiros serão depositados na conta específica relativa ao projeto aprovado.
Art. 24. Antes de iniciar a execução do projeto, o proponente deverá recolher 5% (cinco por cento) do valor total do projeto aprovado, via DARE, a fim de satisfazer as despesas decorrentes da administração do Programa PROESPORTE, conforme artigo 3° , § 3° do Decreto n° 5.933/2004 .
Parágrafo único. No caso de captação parcial, a liberação das parcelas subsequentes fica condicionada à demonstração do recolhimento de que trata o caput, ao Conselho Estadual do PROESPORTE.
Seção IV
Da Execução dos Projetos Desportivos ou Paradesportivos
Art. 25. Os recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizar-se através de qualquer operação bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado, em qualquer hipótese, o saque em dinheiro.
Art. 26. Nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, impõe-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal e/ou estadual.
§ 1° Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.
§ 2° Os rendimentos dos recursos da aplicação não poderão ser empregados em ações de despesas administrativas, despesas de elaboração e captação de recursos, bem como para pagamento de pessoal, salvo quando devidamente fundamentado pelo proponente e expressamente autorizado pela SEDUCE.
Art. 27. Os pagamentos a fornecedores de bens e serviços não podem ser antecipados, sob pena de responsabilização do proponente pelo montante pago indevidamente.
Art. 28. Para cada lançamento efetuado a débito na conta corrente específica deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
Art. 29. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento à SEDUCE, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 30. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.
Art. 31. A SEDUCE decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para a execução do projeto desportivo ou paradesportivo, desde que, fundamentadamente, apresentado pelo proponente em até sessenta dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto no Termo de Compromisso.
§ 1° O Conselho Estadual do PROESPORTE se pronunciará sobre o requerimento apresentado, nos termos do artigo 16 , do Decreto n° 5.933/2004 .
§ 2° A prorrogação de prazo de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, 6 (seis) meses.
Subseção I
Da Execução dos Projetos Desportivos ou Paradesportivos em caso de Captação Parcial
Art. 32. Nos casos de captação parcial dos recursos, caberá ao Conselho Estadual do PROESPORTE analisar os pedidos de autorização para início da execução dos projetos desportivos ou paradesportivos aprovados.
§ 1° O proponente deverá apresentar plano de trabalho ajustado à nova situação financeira, a fim de demonstrar a efetiva possibilidade de atingimento dos objetivos do projeto desportivo ou paradesportivo inicialmente aprovado, a viabilidade técnica e a funcionalidade plena das ações, independentemente de outras ações ou etapas futuras.
§ 2° O ajuste do plano de trabalho do projeto originalmente aprovado somente poderá ser solicitado uma única vez, desde que captado, no mínimo, vinte por cento do valor do projeto original.
Art. 33. A captação mínima para que o pedido de início da execução do projeto seja aprovado é de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto original.
Subseção II
Da Aquisição de Bens e da Contratação de Serviços por Entidades de Natureza Privada
Art. 34. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos incentivados, a entidade de natureza privada sem fins lucrativos realizará cotação prévia de preços, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, mediante pesquisa de preços no mercado, comprovada por, no mínimo, três orçamentos, que deverão ser juntados em todas as prestações de contas.
Art. 35. A cotação prévia de preços deve conter a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, em conformidade com o projeto aprovado, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens.
Art. 36. A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
Art. 37. No processo de compras e de contratações de bens, e serviços dos proponentes conterá, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II – justificativa da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
III – comprovante do recebimento da mercadoria, serviço; e
IV – documentos contábeis relativos ao pagamento.
Seção IV
Do Acompanhamento e do Monitoramento
Art. 38. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte designará técnicos que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto desportivo ou paradesportivo.
Parágrafo único. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados:
I – a boa e regular utilização dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no projeto aprovado e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e
III – o cumprimento das metas do projeto aprovado nas condições estabelecidas.
Art. 39. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, a SEDUCE poderá adotar, dentre outras providências, a visita in loco e o encaminhamento de ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação de Contas Parcial
Art. 40. A prestação de contas parcial será encaminhada, mediante ofício, pelo proponente à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, devendo constar o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:
I – fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto; e
II – relatório de cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.
Art. 41. Ao receber a prestação de contas parcial, a área técnica da Secretaria emitirá parecer sobre a execução do projeto.
Seção II
Da Prestação de Contas Final
Art. 42. O proponente apresentará a prestação de contas final à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, no prazo de trinta dias, contados do fim da execução do objeto previsto no Termo de Compromisso.
§ 1° A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;
II – relatório final de execução físico-financeira; (conforme formulário específico);
III – relatório de execução de receitas e despesas; (conforme formulário específico);
IV – relação de pagamentos; (conforme formulário específico);
V – cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;
VI – demonstrativo de rendimentos das aplicações;
VII – comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados ao tesouro estadual, se houver;
VIII – cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas (notas fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente com a discriminação dos serviços prestados ou materiais adquiridos; recibos de profissionais autônomos, acompanhados das guias de recolhimento dos impostos incidentes; cupons fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente, etc.);
IX – relação de bens adquiridos e/ou produzidos com recursos da Lei n° 14.546/2003 ;
X – fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto; e
XI – comprovante de encerramento da conta de livre movimentação.
§ 2° Os documentos fiscais de despesas deverão estar acompanhados dos respectivos documentos de pagamento, tais como cópias dos cheques (de idêntico valor e nominal), cópia do DOC, cópia da TED, ou comprovante via extrato no caso de débito com cartão, com valores idênticos aos documentos a que se referem.
§ 3° Nas hipóteses de despesas com passagens aéreas e terrestres, é necessária a apresentação do comprovante de embarque por parte de proponente (emissão da passagem e do bilhete).
§ 4° A autenticação dos documentos a que se referem os incisos V e VIII e do § 2° deste artigo poderá ser feita por servidor lotado na Gerência do PROESPORTE e sobre carimbo, que deverá constar, necessariamente, no mínimo, a data de autenticação, nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pela autenticação.
§ 5° Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente, por no mínimo cinco anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecerão à disposição da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e dos demais órgãos de controle interno e externo.
§ 6° Na execução dos projetos fica autorizada a realização de despesa com a aquisição de suplemento alimentar e com o pagamento dos seguintes profissionais:
I – Professores de educação física;
II – Fisioterapeutas;
III – Nutricionistas;
IV – Personal trainers.
§ 7° Os pagamentos previstos no parágrafo anterior deverão constar previamente na planilha físico/orçamentária do projeto.
§ 8° Os profissionais contratados pelos proponentes deverão estar regularmente inscritos nos conselhos ou ordem da categoria ou órgão que o valha.
Art. 43. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte disponibilizará em sítio eletrônico na internet os formulários mencionados no art. 45.
Parágrafo único. Os formulários mencionados no caput são obrigatórios, podendo ser complementados por outros que tenham finalidade de facilitar a análise da execução do projeto.
Art. 44. A prestação de contas final será analisada e avaliada por técnicos designados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, que deverão emitir pareceres sobre os aspectos técnicos e financeiros.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – aspecto técnico: avaliação, pelo Conselho Estadual do PROESPORTE da respectiva manifestação esportiva, quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do projeto aprovado; e
II – aspecto financeiro: avaliação, pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da SEDUCE, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado.
Art. 45. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o proponente terá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação aplicável.
Art. 46. Considera-se em situação de inadimplência, a entidade desportiva, paradesportiva ou pessoa física que:
I – não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
II – não tiver a sua prestação de contas aprovada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 47. Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1° A tomada de contas especial somente será instaurada pela SEDUCE depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos elencados pelo Conselho Estadual do PROESPORTE:
I – a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado; e
II – a prestação de contas do Termo de Compromisso não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Instrução Normativa;
d) a utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;
e) não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto do projeto; e
f) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
Art. 48. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado, será procedida a análise da documentação segundo os seguintes procedimentos:
I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte deverá:
a) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando ao arquivamento do processo;
b) registrar a baixa da responsabilidade; e
c) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
II – não aprovada a prestação de contas, a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento.
Art. 49. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado; e
b) manter-se-á a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.
II – não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado; e
b) reinscrever-se-á a inadimplência da entidade desportiva e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.
Art. 50. A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte dano ao erário, ensejará a instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. É de inteira e exclusiva responsabilidade das entidades desportivas e paradesportivas manterem seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 52. A execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.somente ocorrerá após a assinatura do Termo de Compromisso, celebrado entre a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e o proponente.
Art. 53. Deverá constar obrigatoriamente a logo marca do Estado de Goiás, da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, do Programa PROESPORTE e da Empresa Patrocinadora em todo o material de divulgação, publicidade e peças de vestuário dos atletas financiados com recursos do PROESPORTE.
Art. 54. Caso o proponente deseje efetuar cobrança de ingressos dos beneficiários do projeto, é necessária a apresentação de contrapartida que vise à democratização do acesso ao evento.
Art. 55. Cabe ao proponente providenciar a abertura de conta corrente específica e exclusiva para depósitos e movimentações dos recursos de que trata a Lei Estadual n° 14.546/2003 , devendo, informar os dados à Gerência do PROESPORTE em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56. O prazo para captação dos recursos poderá ser prorrogado por uma vez, conforme exposto no artigo 15 do Decreto n° 5.933/2004 , devendo o pedido de prorrogação ser protocolizado até 60 (sessenta) dias antes do termo final do prazo concedido.
Art. 57. O limite máximo para despesas de contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos e à captação de recursos será de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado.
Parágrafo único. O valor decorrente das despesas de elaboração do projeto e a captação dos recursos não poderão, de qualquer modo, ultrapassar o limite estabelecido no caput.
Art. 58. Não serão objetos de análise pelo Conselho Estadual do PROESPORTE os projetos desportivos ou paradesportivos que:
I – envolvam, estritamente, despesas administrativas para manutenção da entidade desportiva ou paradesportiva; e
II – contemplem ação para aquisição de imóvel.
Art. 59. Os documentos que fizerem pane do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada, em caso contrário.
Art. 60. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos incentivados, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 03, de 30 de junho de 2014.
Art. 62. Os casos omissos serão regulados por Portaria editada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA
Secretária de Educação, Cultura e Esporte
ISVAMI VIEIRA JÚNIOR
Superintendente Executivo de Esporte e Lazer