DOE de 26/01/2015
Dispõe sobre a autorização e a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, o art. 50-B da Lei n° 5.900 , de 26 de dezembro de 1996, e o art. 3°-A do Decreto n° 36.953 , de 16 de julho de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° A autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF em estabelecimento de contribuinte do ICMS, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda para intervir em ECF, que esteja em situação cadastral ativa, deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br, preencher e enviar o pedido de uso de ECF e o atestado de intervenção em ECF.
§ 1° Após o envio previsto no caput, deverão o pedido de uso e o atestado de intervenção ser impressos e arquivados, juntamente com a seguinte documentação, para exibição ao Fisco quando solicitados:
I – cópias do pedido de cessação de uso e do atestado de intervenção de deslacre definitivo do ECF, referentes ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
II – cópia da nota fiscal ou Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, referente à entrada do ECF no estabelecimento;
III – cópia autenticada do contrato de locação, de comodato ou de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
IV – Leitura X, emitida antes das operações e imediatamente após Redução Z;
V – documentos de operações fiscais e não-fiscais passíveis de serem registradas no aplicativo, bem como os que retratem os meios de pagamentos e os relatórios gerenciais disponíveis;
VI – Redução Z, efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
VII – Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
VIII – cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, conforme o caso, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
IX – termo de instalação do programa aplicativo fiscal.
§ 2° O estabelecimento credenciado para intervir em ECF deverá entregar o ECF para o usuário juntamente com toda a documentação a que se refere o § 1°, que efetuará sua guarda.
Art. 3° Efetuados os procedimentos de envio ao Fisco do pedido de uso e do atestado de intervenção, conforme art. 2°, será considerado o ECF autorizado para uso, devendo ser afixada etiqueta de autorização de uso.
§ 1° O estabelecimento credenciado para intervir em ECF somente deverá entregá-lo ao contribuinte usuário após afixar a etiqueta de autorização de uso.
§ 2° A etiqueta de autorização de uso de ECF será confeccionada e emitida sob a responsabilidade do próprio estabelecimento credenciado para intervir em ECF, observado o modelo e especificações constantes no endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br.
§ 3° Constatada a prática de irregularidade pelo estabelecimento credenciado para intervir em ECF, não passível de suspensão ou cancelamento, poderá a Diretoria de Cadastro condicionar o uso do ECF a prévio deferimento ao pedido de uso, caso em que passará a confeccionar e emitir a etiqueta de autorização de uso em lugar do estabelecimento credenciado.
Art. 4° A autorização de uso de ECF será cancelada pela SEFAZ sempre que:
I – tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;
II – o contribuinte usuário esteja em situação cadastral inapta ou nula por mais de 60 (sessenta) dias;
III – seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 5° Para cessação de uso de ECF, o estabelecimento credenciado para intervir em ECF, indicado pelo contribuinte usuário, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.al.gov.br, preencher e enviar o pedido de cessação de uso de ECF e o atestado de intervenção em ECF;
II – imprimir e manter em arquivo os documentos referidos no inciso I, para apresentação ao Fisco quando solicitados.
Art. 6° Considera-se cessado o uso de ECF depois de adotados os seguintes procedimentos pelo estabelecimento credenciado para intervir em ECF:
I – emissão de Leitura X;
II – emissão de Redução Z;
III – emissão da Leitura da Memória Fiscal completa: impressa, em arquivo binário, em arquivo texto e conforme Ato COTEPE/ICMS 17/2004 ;
IV – emissão da Leitura da Memória de Fita-detalhe: impressa, em arquivo binário, em arquivo texto e conforme Ato COTEPE/ICMS 17/2004 ;
V – remoção do lacre anteriormente colocado, que deverá ser anexado ao atestado de intervenção;
VI – retirada da etiqueta de autorização de uso do ECF;
VII – desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;
VIII – entrega da Memória de Fita-detalhe do ECF ao usuário.
Parágrafo único. O estabelecimento credenciado para intervir em ECF deverá, após os procedimentos previstos no caput, entregar referida documentação ao usuário, que deverá guardá-la para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de março de 2015.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de janeiro de 2015.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda