O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 42, de 14 de outubro de 2020, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:
“Art. 32-A. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 42/20).
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador de CT-e ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação da SEFAZ.” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de janeiro de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda