DOE de 20/03/2015
Dispõe sobre a emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito através de POS ou outro equipamento não interligado a ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no § 3 do art. 4°doDecreto n° 38.234, de 3 de dezembro de 1999, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica – CNAE, abaixo relacionadas, fica autorizado a emitir comprovante de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente através de terminais POS (Point of sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF, observado o disposto nesta Instrução Normativa:
I – 5611-2/01 – restaurantes e similares;
II – 5611-2/02 – bares e outros estabelecimentos similares;
III – 5511-2/03 – lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV – 5510-8 – hotéis e similares.
§ 1° A autorização somente se aplica a contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita Detalhe – MFD e Programa Aplicativo Fiscal PAF/ECF que atenda aos requisitos previstos no Ato COTEPE 09/13 e previamente comunique esta opção ao Diretor de Cadastro, nos termos do formulário constante do anexo desta Instrução Normativa.
§ 2° Não se aplica a autorização prevista no caput ao contribuinte que:
I – opere exclusivamente com autosserviço, assim considerada a forma de atendimento na qual o consumidor se dirige ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II – se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF n° 5, de 17 de fevereiro de 2009.
§ 3° A autorização não dispensa o contribuinte de manter o uso do ECF para imprimir, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF pelo próprio ECF, nos termos que dispuser a legislação, observado que a operação com comprovante de pagamento emitido por POS não interligado a ECF deverá, ao ser registrada no ECF, constar no Cupom Fiscal como modalidade de pagamento “POS”.
§ 4° Para fins de início de uso do ECF nos termos do caput, o contribuinte deverá:
I – declarar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) a opção pelo uso do ECF nos termos desta Instrução Normativa;
b) os valores de suas vendas à vista, a prazo, por cartão de crédito e por cartão de débito, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês anterior;
II – quando da venda com pagamento por cartão de crédito ou débito:
a) indicar no ECF as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos termos exigidos na legislação;
b) imprimir no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento;
III – manter à disposição ao Fisco, para apresentação quando exigido, o contrato com a Administradora de Cartão de Crédito e ou Débito autorizando o repasse das informações relativas às operações e prestações realizadas cujos pagamentos sejam feitos pelos clientes por meio de cartão de crédito, débito ou similar.
§ 5° A autorização perderá automaticamente a eficácia quando houver:
I – falta de emissão de cupom fiscal ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação;
II – prestação de informações com omissão ou divergências, a respeito dos equipamentos utilizados;
III – falta de pagamento de débitos fiscais decorrentes do confronto das informações das Administradoras de cartão de crédito ou débito com as declarações do contribuinte;
IV – utilização de POS autorizado pela Administradora para outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte;
V – descumprimento de qualquer das condições e exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa ou na que se refere o inciso II do § 2°.
Art. 2° A Diretoria de Cadastro, com base na comunicação do contribuinte, efetuará o registro da opção prevista no § 1° do art. 1° no Sistema de Cadastro Sincronizado.
§ 1° Verificado que o contribuinte não mais atende a alguma das condições para o uso do ECF, nos termos desta Instrução Normativa, deverá a Diretoria de Cadastro – DICAD ser cientificada do fato, para, ato contínuo, registrar a suspensão da autorização no Sistema de Cadastro Sincronizado.
§ 2° Sanada a irregularidade que levou a suspensão a que se refere o § 1°, deverá a Diretoria de Cadastro – DICAD, de ofício ou a pedido do contribuinte, retirar o registro de suspensão referido.
Art. 3° O pedido protocolado na SEFAZ em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, nos termos da Portaria SARE n° 64, de 11 de agosto de 2004, deverá ser arquivado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o contribuinte protocolar comunicação e adotar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Portaria SARE n° 64, de 11 de agosto de 2004.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de março de 2015.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
PROTOCOLO DA SEFAZ | ||||
ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMUNICAÇÃO DE OPÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE POS |
||||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | ||||
NOME: | CNPJ | |||
ENDEREÇO: | N° | COMPLEMENTO | ||
CEP: | MUNICIPIO: | UF: | TELEFONE: | |
DO PEDIDO | ||||
O Contribuinte acima qualificado comunica, nos lermos da Instrução Normativa SEF n”……..2015. a opção pelo uso dc POS. caso cm que declara:
– constar cláusula no contrato firmado com as administradoras dc cartões dc credito c debito autorizando o fornecimento regular, a Secretaria do Estado da Fazenda, de informações relativas às operações e prestações realizadas cujos pagamentos sejam feitos pelos clientes por meio de cartão de crédito, debito ou similar; – estar enquadrado cm um dos seguintes códigos dc atividade econômica: CNAE 5611-2/01 restaurantes e similares: 5611-2.02 – bares e outros estabelecimentos similares: 5511 -2/03 – lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e 5510-8 – hotéis e similares: – não operar exclusivamente com autosserviços – não se enquadrar cm qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF n” 5. dc 17 de fevereiro de 2009. |
||||
CPF DO INTERESSADO:_______________________________
DATA_______/______/________ ASSINATURA DO INTERESSADO _____________________________________________
|