DOE de 23/01/2018
Altera a Instrução Normativa SEF n° 9, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O § 2° do art. 27-L da Instrução Normativa SEF n° 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/16).
(…)
§ 2° Os arquivos da DeSTDA relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2017 poderão ser entregues até 28 de fevereiro de 2018.” (NR).
Art. 2° O art. 27 da Instrução Normativa SEF n° 9, de 25 de maio de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 27. A ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional é obrigada a cumprir com a seguinte prestação de informações e entrega de declarações, conforme couber:
(…)
Parágrafo único. A apresentação do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA, de que trata o inciso I do art. 27 desta Instrução Normativa, não será exigida em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1° de outubro de 2017.” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de janeiro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda