(DOE de 06/03/2013)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 43, de 11 de dezembro de 2012, que autoriza a empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 712 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a recolher o ICMS devido por substituição tributária no prazo que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o que consta do Processo n° 1500-037872/2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput do art. 1°, incluídos os incisos, da Instrução Normativa SEF n° 43, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, sujeitos à substituição tributária, fica autorizada a recolher o respectivo imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2012 a maio de 2013:
I – até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente em outra unidade federada: no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da respectiva operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;
II – até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2013: no valor correspondente ao saldo do imposto após a dedução do pagamento da parcela prevista no inciso I.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 05 de março de 2013.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda