DOE de 23/01/2018
Dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE, nos termos do Ajuste SINIEF 1/17.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 184-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A utilização de Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 1/17).
Parágrafo único. Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO BP-e
Art. 2° O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Parágrafo único. O estabelecimento credenciado à emissão de BP-e não poderá emitir quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 22.
DA DATA INICIAL DE OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE BP-e
Art. 3° A utilização do BP-e será exigida a partir de 1° de abril de 2018.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4° Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na SEFAZ e com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte no período de 1° de janeiro de 2018 a 30 de março de 2018;
II – de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.
§ 2° O credenciamento voluntário poderá ser feito após o prazo definido no inciso I do § 1°, quando solicitado pelo Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 5° Para o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do § 1° do art. 4°, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – acessar o ambiente de testes e homologação do BP-e, mediante solicitação para o endereço eletrônico bp-e@sefaz.al.gov.br, devendo:
a) informar:
1. os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir BP-e;
2. a razão social, CNPJ, inscrição estadual e nome dos responsáveis pelo projeto na empresa (nome, cargo, telefone e endereço de correio eletrônico);
3. número de registro na ANTT;
b) aguardar a resposta da SEFAZ sobre o credenciamento;
II – acessar o ambiente de produção e efetiva emissão do BP-e com validade jurídica, mediante solicitação para o endereço eletrônico bp-e@sefaz.al.gov.br, devendo:
a) indicar os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir BPe, com a respectiva identificação (razão social, CNPJ e inscrição estadual), acompanhado de cópia do Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, emitido no ambiente de homologação;
b) aguardar mensagem eletrônica da SEFAZ sobre o credenciamento no ambiente de produção.
DA EMISSÃO DE BP-e
Art. 6° Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SEFAZ e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 7° O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II – deverá conter um código numérico que comporá a chave de acesso de identificação do BP-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série do BP-e;
III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV – deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V – será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, devendo, no caso do passageiro optar por ocupar mais de um assento, ser emitido o BP-e para cada um dos assentos.
§ 1° As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Art. 8° O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 9°;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 10.
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 13 ou 14, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
DA TRANSMISSÃO, AUTORIZAÇÃO DE USO E REJEIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e
Art. 9° A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 10. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV – a integridade do arquivo digital do BP-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento e série.
Art. 11. Do resultado da análise referida no art. 10, a SEFAZ cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II – da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pela SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5° O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6° Para os efeitos do inciso I do art. 10, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7° A SEFAZ disponibilizará o BP-e para:
I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 8° A SEFAZ, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
DA GUARDA DO ARQUIVO DIGITAL DO BP-e
Art. 12. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado.
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e – DABPE
Art. 13. O uso do Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do DP-e, será utilizado para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 21.
§ 1° O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 11, ou na hipótese prevista no art. 14.
§ 2° O DABPE deverá:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14.
§ 3° Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a SEFAZ do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1° Na emissão em contingência deverá ser observado o que segue:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir ao Fisco os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III – se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV – considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 3° No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.
Art. 15. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 17, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.
DOS EVENTOS DO BP-e
Art. 16. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a um BP-e são os seguintes:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 17;
II – Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 18;
III – Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 19.
§ 2° A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1° deverá ser registrada pelo emitente.
§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 21 conjuntamente com o BP-e a que se referem.
DO CANCELAMENTO DO BP-e
Art. 17. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de BP-e será feita mediante protocolo, de que trata o § 3°, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
DO EVENTO DE NÃO EMBARQUE
Art. 18. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1° O evento de Não Embarque deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/17).
§ 3° A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado da transmissão de que trata o § 3° será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
DA REMARCAÇÃO DA VIAGEM OU DA TRANSFERÊNCIA DE PASSAGEIRO
Art. 19. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I – no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II – quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III – dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.
DA GRATUIDADE OU DA REDUÇÃO DE TARIFA
Art. 20. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, o BP-e somente será autorizado com a correta identificação do passageiro.
DA CONSULTA AO BP-e
Art. 21. Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A partir da obrigatoriedade de emissão do BP-e prevista no art. 3°, não será concedida autorização de uso dos seguintes documentos fiscais:
I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1° O contribuinte usuário dos documentos de que trata o caput deste artigo anteriormente à data de seu credenciamento voluntário ou obrigatório poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo BP-e, pelo período máximo de 6 (seis) meses a partir da data do respectivo credenciamento.
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1°, os documentos fiscais relacionados no caput deste artigo serão considerados inidôneos.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de janeiro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda