(DOE de 07/03/2013)
Dispõe sobre os percentuais de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais à alíquota de 4% (quatro por cento).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando que, a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n.° 13, de 25 de abril de 2012;
Considerando que a margem de valor agregado, para fins de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será ajustada de acordo com a alíquota aplicada na operação interestadual, conforme previsto na legislação relativa à substituição tributária da mercadoria, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Nas operações interestaduais destinadas a Alagoas com a aplicação da alíquota de 4%, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária das mercadorias indicadas no anexo único, deverá ser aplicado o percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado aplicável na operação interna (Alagoas);
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, da unidade federada de origem, aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva interna, quando este for inferior à alíquota interna, praticada na unidade federada de destino (Alagoas), nas operações com as mesmas mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser aplicado o percentual de margem de valor agregado original.
Art. 2° O contribuinte que, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data de publicação desta Instrução, houver realizado as operações referidas no art. 1° e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme o referido art. 1°, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 06 de março de 2013.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo único
Item |
Mercadorias |
Normas |
1 |
vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço; aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. |
Protocolos ICMS 13/06 e 70/07; Protocolos ICMS 14/06 e 71/07; Protocolo ICMS 15/06; Protocolos ICMS 14/07 e 37/07; arts. 436-A a 436-G do RICMS. |
2 |
vacinas, soros, drogas e medicamentos de uso não veterinário, absorventes higiênicos, fraldas descartáveis ou não, mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, gaze, algodão, ataduras, esparadrapos, preservativos, seringas, escovas de dente, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio ou fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, hastes flexíveis ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas. |
Convs. ICMS 76/94; Protocolos ICMS 12/07 e 35/07; Decreto nº 36.538/95. |
3 |
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. |
Protocolo ICM 19/85; Decreto nº 36.476/95. |
4 |
tintas e vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, ceras eucásticas, massa de polir, xadrez e pós assemelhados, piche, impermeabilizantes, secantes preparados, preparações catalísticas, massa para acabamento, pintura ou vedação, corantes, aguarrás. |
Convênio ICMS 74/94; Decreto nº 36.525/95. |
5 |
navalhas e aparelhos de barbear, lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, isqueiros de bolsos a gás não recarregáveis, lâmpadas elétricas, reatores, starters, pilhas e baterias elétricas |
Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85; Decreto nº 323/01. |
6 |
rações para animais domésticos |
Protocolos ICMS 26/04, 13/07 e 36/07; Decreto nº 2.440/05. |
7 |
peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins |
Protocolo ICMS nº 41/08 e 97/10; Anexo XXVI do RICMS. |
8 |
terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.29 da NCM; outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM; cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM |
Convênio ICMS 135/06; arts. 438-A a 438-D do RICMS. |
9 |
suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow |
Protocolo ICMS 107/08; Anexo XXVIII do RICMS |
10 |
materiais de limpeza |
Protocolo ICMS 105/08; Anexo XXVII do RICMS. |
11 |
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
Convênios ICMS 85/93; Anexo XXIX do RICMS. |
12 |
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
Protocolo ICMS 106/08; Anexo XXX do RICMS. |
13 |
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
Protocolo ICMS 104/08; Anexo XXXI do RICMS. |
14 |
trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos (na hipótese de utilização direta do procedimento de cálculo previsto nos incisos I e II do art. 444-B do RICMS)* *O cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá obedecer à Instrução Normativa SEF nº 36, de 21 de julho de 2011, dispensando o procedimento de cálculo previsto nos incisos I e II do art. 444-B do RICMS. |
Protocolo ICMS 46/00; arts. 444 a 444-Q do RICMS. |